1. Embora a sentença tenha sido submetida ao reexame necessário, a hipótese subsome-se à exceção contida no § 2º do artigo 475 do
CPC, acrescentada pela Lei n.º 10.352/01. O valor da causa à época da prolação da sentença era inferior a 60 salários mínimos, não
ensejando a submissão da decisão à apreciação da matéria por força da remessa oficial.
2. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 26 de novembro de 2015.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 15039/2015
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028030-65.2001.4.03.9999/SP
2001.03.99.028030-7/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
: Desembargadora Federal DIVA MALERBI
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: DESTILARIA ARCHANGELO LTDA
: SP128515 ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
: 93.00.00002-6 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS.
EMPRÉSTIMOS A SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS ACUMULADOS OU RESERVAS DE LUCROS À ÉPOCA.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
- Embargos à execução fiscal versando sobre cobrança de valores do IRPJ exigidos em razão de distribuição disfarçada de lucros,
decorrente de empréstimos da empresa embargante a seus sócios cotistas.
- As hipóteses de distribuição disfarçada de lucros são previstas taxativamente no direito pátrio, sob a égide dos princípios da legalidade
estrita e da tipicidade fechada, consoante jurisprudência de nossos Tribunais.
- O empréstimo de dinheiro, da pessoa jurídica a pessoa a ela ligada, constitui hipótese de distribuição disfarçada de lucros descrita no
artigo 60, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que prevê, como condição para sua caracterização, a posse de lucros acumulados ou
reservas de lucros pela empresa na data do empréstimo.
- Ausente, no caso, o pressuposto da existência de lucros acumulados ou reservas de lucros à época dos empréstimos, não se caracteriza
a hipótese típica de distribuição disfarçada de lucros, apta a ensejar o lançamento tributário, restando inexigível o IRPJ cobrado da
embargante. Precedentes.
- Honorários advocatícios, a cargo da União Federal, mantidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 26 de novembro de 2015.
LEILA PAIVA MORISSON
Juíza Federal Relatora em substituição regimental
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2015
1682/2834