acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É O
RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80),
impondo a extinção do processo.Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80,
deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0055870-35.2013.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X ALFREDO PEDRO GOMEZ
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas.Durante o processamento, a parte exequente requereu a homologação da
desistência da ação, pedindo a extinção do feito executivo como consequência.Assim, os autos vieram conclusos para sentença.Está
claro, pelo contido na folha 32, que a parte exequente desistiu do seu inicial intento de execução do débito.Diante disso, para que produza
jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência
apresentada pela parte exequente, assim tornando extinto este feito, sem apreciação do mérito, de acordo com o inciso VIII do artigo
267 do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o
depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
0057277-76.2013.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381
- OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X NASCHIM ASSISTENCIA MEDICO CIRURGICA DIAGNOSTICA A MULHER
SS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos
autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da
dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Em face da renúncia à ciência da
decisão, certifique-se o trânsito em julgado para a parte exequente, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
0057689-07.2013.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X RODOLPHO AMADOR DE CASTRO
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa
acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É O
RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80),
impondo a extinção do processo.Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80,
deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0009141-14.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X VERI ROSSI BARBOSA
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas.Durante o processamento, a parte exequente requereu a homologação da
desistência da ação, pedindo a extinção do feito executivo como consequência.Assim, os autos vieram conclusos para sentença.Está
claro, pelo contido na folha 28, que a parte exequente desistiu do seu inicial intento de execução do débito.Diante disso, para que produza
jurídicos e legais efeitos, conforme é exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência
apresentada pela parte exequente, assim tornando extinto este feito, sem apreciação do mérito, de acordo com o inciso VIII do artigo
267 do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o
depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
0027133-85.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X
LYFE SYSTEM ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos
autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da
dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0028992-39.2014.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
846 - CLAUDIA LIGIA MARINI) X FABIO LOPES PEDREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2015 172/250