Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos
autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da
dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0030189-29.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2 REGIAO/SP(SP158114 - SILVÉRIO ANTONIO
DOS SANTOS JÚNIOR) X GEF BRASIL INVESTIMENTOS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos
autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da
dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Em face da renúncia à ciência da
decisão, certifique-se o trânsito em julgado para a parte exequente, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
0038651-72.2014.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
846 - CLAUDIA LIGIA MARINI) X VOTORANTIM CIMENTOS S.A.(SP151683 - CLAUDIA BAPTISTA LOPES E SP231664
- RAFAEL FOWLER ALVES PEREIRA)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos
autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da
dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0041614-53.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ENCOPELCOMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa
acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É O
RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80),
impondo a extinção do processo.Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80,
deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0042745-63.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP097365 APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS E SP116800 - MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X MARIA
GLAUCIA DA SILVA ONETO GNECCO
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos
autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com o pagamento da
dívida ativa, tem-se por satisfeita a obrigação, objeto do executivo fiscal.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0052780-82.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X ALBERTO DOS SANTOS(SP038176 - EDUARDO PENTEADO)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa
acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É O
RELATÓRIO. DECIDO.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80),
impondo a extinção do processo.Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80,
deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0054021-91.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP112490 - ENIVALDO DA GAMA
FERREIRA JUNIOR) X EVELIN CRISTINA DE MOURA
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2015 173/250