0001345-75.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008027 - PEDRO LUSE DA SILVA (MS016723 - DIOGO DE
SOUZA MARINHO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
Converto o julgamento em diligência.
O perito subscritor do laudo atestou que o autor tem incapacidade total, todavia, não informou se essa incapacidade é permanente ou temporária, razão pela
qual o laudo deverá ser complementado.
Ademais o perito respondeu quesitos pertinentes ao Benefício assistencial – Loas. Sendo assim, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias,
responder aos quesitos pertinentes ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Com a juntada do laudo complementar, vista às partes, em seguida, conclusos para sentença.
0001815-72.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008032 - RYAN KARLOS RIBEIRO DE MORAIS (MS010932 ELIANE ARGUELO DE LIMA, MS013690 - FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Defiro pedido da parte autora. Designo perícia médica em psiquiatria, conforme andamento processual. Cancele-se a perícia anteriormente agendada.
Intimem-se.
0002949-71.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008031 - MARCELINO RODRIGUES DE ABREU (MS009550 NELSON CHAIA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
Considerando que o autor mudou-se para Dourados – MS, depreque-se a realização do levantamento social no Juizado Especial Federal em Dourados ms.
Cumpra-se..
0001256-18.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008076 - CARLOS ROBERTO DE LIMA BATISTA (MS013147 EDER ALVES DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
I - Busca a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da
cessação administrativa em 05.02.2016.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
II - Os requisitos para a fruição dos benefícios postulados, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade
parcial e temporária [auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do
requerente.
Na hipótese dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e carência resultam demonstrados pelo CNIS (consulta ao sistema previdenciário - docs.
retro). indicando, ainda, ter o autor percebido auxílio-doença nos seguintes períodos 30.06.2013 a 11.11.2013 e 18.12.2013 a 05.02.2016.
Quanto à alegada incapacidade, verifico que do atestado médico, emitido pelo médico Maurício Érnica (CRM/MS 1520) em 15.02.2016 (fls – 7 documentos anexos da petição inicial), consigna que o autor foi submetido a artrodese de coluna lompar em dois níveis, bem como que as radiografias
mostram artefatos metálicos na coluna lombar com artrodesde de L4/L5 e L5/S1 e artrose das vertebras dorsais, e a eletroneuromiografica evidencia
desneervação crônica à direita e recente na esquerda, não possuindo condições para o trabalho rural, bem como necessitando afastamento definitivo do
trabalho.
Dessa forma, considerando que os ultimos vínculos registrados na CPTS do autor consignam o cargo de trabalhador rural (fls . 34-35 - documentos anexos
da petição inicial), bem como que o referido atestado médico declara existência da incapacidade e a necessidade de afastamento, reputo plausível a
alegação de incapacidade.
III - Posto isso, presente a probabilidade do direito ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxíliodoença em favor da parte autora.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de auxílio-doença no prazo de 15 (quinze) dias, sem olvidar o prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento.
IV – Aguarde-se a realização da perícia médica.
V – Intimem-se.
0007079-41.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008090 - ROSILEI ALVES DA SILVEIRA (MS013628 ALESSANDRA MENDONÇA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO
DA SILVA PINHEIRO)
Pela petição anexada em 23/11/2015, os filhos da parte autora compareceram nos autos requerendo habilitação para sucedê-la. Juntaram certidão de óbito
e documentos pessoais da filha maior Patrícia Alves Valenzuela. Intimada a complementar os documentos necessários para o pedido de habilitação, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2016
889/1267