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TRF3 18/05/2016 -Fl. 888 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 18/05/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0007179-93.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008041 - SEBASTIAO LINO DA SILVA (MS007787 - SHEYLA
CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI, MS013975 - PAULA LUDIMILA BASTOS E SILVA VERNETTI, MS005738 - ANA HELENA
BASTOS E SILVA CANDIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
0002048-06.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008061 - MARIA VICENCIA DA SILVA (MS015111A - MARIA
AUXILIADORA SORIA TIBURCIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA
SILVA PINHEIRO)
0004820-39.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008051 - ELZA APARECIDA GOMES BATAGLIA (MS015594 WELITON CORREA BICUDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
0002728-88.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008060 - ELENICE SANTOS DE CAMARGO (SP119506 MANOEL JOSE FERREIRA RODAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA
SILVA PINHEIRO)
FIM.
0008082-31.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008079 - SUZELI DE SOUZA (MS014340 - JOCIMAR
TADIOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
I - A parte autora apresentou proposta de acordo, em apertada síntese, no sentido de que os valores atrasados sejam corrigidos da forma que propõe o
INSS em seu recurso, ou seja, a correção monetária e os juros serão os previstos no art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009 (art. 5º).
O INSS aceitou a proposta conforme petição anexada em 21/01/2016.
II - Desta forma, HOMOLOGO, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos
legais.
III - Homologo, ainda, a desistência do recurso, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da sentença.
IV – Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 168/2011.
V - Intimem-se.

0003033-72.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008024 - VALTER LUIZ DA SILVA (MS005674 - MARGIT
JANICE POHLMANN STRECK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se dos documentos anexados na contestação que o autor recebeu auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
Diante de tal situação, intime-se o perito subscritor do laudo para esclarecer se a incapacidade laborativa atual do autor é decorrente do acidente de
trabalho ocorrido, que ensejou o recebimento da auxílio-doença no período de 14/03/2007 a 14/06/2008.
Com a juntada do laudo complementar, vista às partes, em seguida, conclusos para sentença.

0008398-44.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008049 - HELENA MARIA DE PAULA SOUZA (MS011149 ROSELI MARIA DEL GROSSI BERGAMINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO
DA SILVA PINHEIRO)
Converto o julgamento em diligência.
O perito subscritor do laudo atestou que a data de início da incapacidade da autora ocorreu na data do RX, ultrassom e laudos acostados aos autos.
Todavia, tais exames datam de 2008, de 2013 e 2014.
Sendo assim, intime-se o perito para indicar a data de início da incapacidade.
Com a juntada do laudo complementar, vista às partes, em seguida, conclusos para sentença.

0001782-82.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201008089 - RUBENS JOSE DOS SANTOS VITORIO (SP231927 HELOISA CREMONEZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
A concessão da antecipação da tutela de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil,
substanciados na probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, que possibilite, em análise sumária, a constatação do
direito pleiteado na exordial. Considerando que a parte autora possui vínculo laboral ativo, não há perigo do dano, razão pela qual não é cabível a tutela de
urgência.
Desta forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/05/2016

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