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TRF3 16/11/2016 -Fl. 447 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 16/11/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

empréstimos consignados (evento 16):
a) Para o benefício de pensão por morte (NB 067.493.344-3), existem os seguintes empréstimos bancários ativos:
1) contrato nº 804447692 – Banco Bradesco, com vigência no período de 07.08.2015 a 07.08.2021;
2) contrato nº 540468736 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.03.2015 a 07.02.2021;
3) contrato nº 541742911 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.12.2014 a 07.11.2020;
4) contrato nº 542242518 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.12.2014 a 07.11.2020; e
5) contrato nº 540138770 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.10.2014 a 07.09.2019.
b) Para o benefício de aposentadoria por idade (NB 145.745.915-6), existem os seguintes empréstimos bancários ativos:
1) contrato nº 541245380 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.12.2014 a 07.11.2020;
2) contrato nº 549442739 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.12.2014 a 07.11.2020;
3) contrato nº 554000179 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.03.2015 a 07.02.2021;
4) contrato nº 545745494 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.12.2014 a 07.11.2020;
5) contrato nº 540838692 – Banco Itaú BMG, com vigência no período de 07.10.2014 a 07.09.2019; e
6) contrato nº 793912431 – Banco Bradesco, com vigência no período de 07.08.2014 a 07.08.2019.
Intimada a se manifestar sobre as informações apresentadas pelo INSS, a autora alegou que "Ingressou a requerente com a presente ação, com
a finalidade única do INSS juntar cópia nos autos dos contratos que foi pactuado com a instituição financeira que deram origem ao desconto de
seus vencimentos" (evento 20)
Sem razão a autora. A Lei 10.820/03, alterada pela Lei 10.953/04, não impõe ao INSS que mantenha em seus arquivos cópias dos contratos
bancários que deram origem a empréstimos consignados de seus segurados.
Assim, cabe ao INSS, em havendo interesse do segurado, apenas apresentar as informações necessárias para identificação da origem dos
débitos.
No caso concreto, as informações apresentadas pelo INSS (com indicação dos números dos contratos e das instituições financeiras respectivas)
são suficientes para identificação dos débitos que estão sendo realizados em seus benefícios previdenciários, o que permite à autora, em sendo o
caso, adotar as medidas necessárias para obter cópia dos referidos contratos diretamente das instituições financeiras respectivas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar que a responsabilidade do INSS - no
tocante à apresentação de informações acerca dos débitos atinentes a empréstimos consignados que estão sendo realizados nos benefícios
previdenciários da autora - limita-se às informações já apresentadas nos autos.
Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

0005250-42.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302039588
AUTOR: MARIA HELENA DO NASCIMENTO (SP360195 - EMERSON RODRIGO FARIA, SP143517 - ALESSANDRO APARECIDO
HERMINIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
MARIA HELENA DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando ao restabelecimento do NB31 / 542.483.646-8 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez com fundamento nos NB´s 611.802.013-6 e 612.254.060-2 com DER, respectivamente, em 11.9.2015 e 21.10.2015
conforme indeferimentos administrativos apresentados com a inicial (evento 2).
Foi apresentado laudo médico.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/11/2016

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