Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
Preliminares
Em preliminares, o INSS alegou: a) eventual incompetência absoluta deste JEF, para o caso de se verificar que o benefício decorre de acidente
de trabalho; b) eventual incompetência absoluta deste JEF, para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60
salários mínimos; e c) eventual prescrição quinquenal.
As três preliminares foram alegadas de forma genérica, sem qualquer pertinência ao caso, considerando ainda que a citação do INSS ocorreu
junto com a intimação sobre o laudo pericial já realizado.
Por conseguinte, rejeito as preliminares.
Coisa julgada
Acolho parcialmente a alegação de coisa julgada tendo em vista que a parte autora ajuizou ação anterior nº 00141550720144036302 (vide termo
de prevenção) possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir e referido feito transitou em julgado para ambas as partes em 16.10.2015,
razão pela qual eventuais parcelas devidas em atraso devem ser limitadas a tal data respeitando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Mérito
1 – Dispositivos legais
Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de “neoplasia maligna da mama”.
Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais
(servente de lavoura), eis que incapacitada de forma parcial e permanente justificando que “A Pericianda evoluiu com linfedema crônico em
membro superior direito que inviabiliza permanentemente o seu retorno as atividades habituais”.
Sugeriu a possibilidade de reabilitação conforme resposta ao quesito 5 do juízo observando que “pode ser reabilitada em atividades leves que não
exijam deslocamentos de cargas ou impliquem em riscos de lesões no membro homolateral a cirurgia”.
Fixou a data de início da incapacidade (DII) em novembro de 2015 conforme resposta ao quesito 09 do juízo.
Desta forma, considerando as condições pessoais e sociais da parte autora, bem como o teor do verbete de número 47 da súmula de
jurisprudência da TNU, entendo que, por analogia, o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença, vejamos:
“Súmula n° 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado
para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Tendo em vista a indicação pericial acerca da possibilidade da adaptação da parte autora ao exercício de outras atividades laborativas
respeitadas suas limitações e condições físicas e pessoais, o benefício será concedido até que seja alcançada a reabilitação profissional da parte
segurada, consoante previsto nos artigos 89 a 92 da Lei 8213/1991.
3 – Da carência e da qualidade de segurado
Observo pelo CNIS carreado aos autos (evento 17) que a autora possui vínculo empregatício em aberto e, além disso, o auxílio-doença por ela
anteriormente recebido – NB31 / 542.483.646-8 - cessou em 8.9.14 (DCB), e a DII foi fixada em novembro de 2015, razão pela qual é inegável
o preenchimento dos requisitos em análise.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2016
448/1261