procuração e documentos (fls. 09/109).O feito foi distribuído perante a 14ª Vara Cível Federal, que determinou a remessa dos autos a
este Juízo por prevenção (fls. 115).A fls. 123 foi determinada que a impetrada providenciasse as cópias necessárias à instrução da
contrafé, bem como regularizasse o valor atribuído à causa e o pagamento das custas, o que foi feito a fls. 124/127 e 130/131.A medida
liminar foi parcialmente deferida a fls. 133/134, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise da manifestação de
inconformidade e concluísse o Processo Administrativo mencionado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando a emissão da
certidão competente, devendo apresentar a justificativa no caso de emissão de certidão positiva.A fls. 141 a União Federal requereu seu
ingresso no feito, o que foi deferido a fls. 149.Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações a fls. 143/148,
afirmando que a equipe responsável pelo Simples Nacional concluiu pelo deferimento do pedido do contribuinte e o processo foi
encaminhado para retificação dos débitos. O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse público a justificar a
manifestação (fls. 153/153-vº).Vieram os autos à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.Verifico a presença do direito líquido e
certo em favor da impetrante.Conforme se depreende dos autos, a impetrante aguardava a análise da manifestação de inconformidade
referente à sua exclusão do Simples Nacional desde 29/10/2014 (Processo Administrativo nº 13807.725156/2014-77), data do
protocolo na via administrativa (fls. 18/25), sem que nada tivesse sido feito pela autoridade impetrada até a data da impetração,
decorridos mais de um ano e seis meses do protocolo. Tal fato evidencia falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio
da eficiência que rege sua atuação, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.Não pode a impetrante, assim, ser penalizada
pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração.A Administração Pública deve,
portanto, observar prazo razoável para conclusão dos processos administrativos, não podendo estes prolongar-se por tempo
indeterminado.Como se sabe, a Administração Pública, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo este último sido desatendido no caso em questão.Ademais, com
a edição da Lei n 11.457, de 16 de março de 2007, foi estabelecido o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a decisão
administrativa, a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos, que foi flagrantemente desrespeitado pelo impetrado.Frise-se
que, com a edição da Emenda Constitucional n 45/04, foi adicionado ao Artigo 5 o inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável
duração do processo, tanto no âmbito judicial como no administrativo, o que não restou observado no presente caso.Nesse sentido, vale
citar a decisão proferida pelo E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI
9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP 1138206/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula
pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe
26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009;
MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe
07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)4. O
processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a
aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e
decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.5. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara
fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º,
2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 1 O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas. 2 Para os efeitos do disposto no 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de
sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos.6. A Lei n. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: Art. 24. É
obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.7. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal,
há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 8. Destarte, tanto para os requerimentos
efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 9. Embargos de declaração acolhidos,
atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da União, determinando a obediência
ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento administrativo fiscal sub judice.(Processo EDcl no AgRg no REsp 1090242 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0199226-9 Relator(a) Ministro
LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe
08/10/2010)Em face do exposto, com base na fundamentação traçada, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a medida liminar e
assegurar à impetrante a imediata prolação de decisão no Processo Administrativo nº 13807.725156/2014-77, com a expedição da
certidão de regularidade fiscal, desde que o único óbice à emissão seja o débito ora questionado.Custas pela parte impetrada.Não há
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2017 98/768