reversões mensais realizadas no período de junho de 2001 a abril de 2002 (fls. 208/211). E o perito afirmou:3.2.1 Conforme análise pericial
nos registros contábeis da autora (Livros diário e razão - CD anexo), apurou-se ter sido contabilizado, a título de Reversão de Provisão, o
montante de R$ 16.496.579,84.3.2.2 Citado valor (R$ 16.496.579,84) deveria consta na ficha 06A da DIPJ/2003 - linha 29 - Reversão dos
Saldos das Provisões Operacionais (fl 33 do PA contido no CD anexo), que como se verificou encontra-se com o valor zerado.3.2.3.
Outrossim, na linha 30 - Outras Receitas Operacionais da mesma ficha 06A encontramos lançado o valor de R$ 16.497.764,70, que não
encontra respaldo na contabilidade do contribuinte e cujo valor diverge do valor que deveria ser lançado na linha 29 em apenas R$
1.184,86.A seguir, foram analisadas as movimentações das provisões e reversões por tipo de conta (fls. 212/217). E, no item
CONCLUSÃO, o perito esclarece:4.1. A Autora sofre Auto de Infração MPF n. 0819000.2006.02133-5 em 29/01/2007 (fl. 39/42), por
não ter a SRF conseguir ter acesso a contabilidade da Autora relativa ao ano de 2002 e nem aos documentos que embasaram seus
lançamentos, motivo pelo qual não considerou como comprovada a receita Outras Receitas Operacionais no montante de R$ 16.497.764,70
declarada na Ficha 06A Linha 30 da DIPJ2003 A/C 2002 (PA 19515.000201/2007-10 PAG.30/97 CD-ANEXO), passando a dar-lhe o
tratamento de Receita de Vendas de Mercadorias para efeito de cálculo do PIS e da COFINS no ano-calendário de 2002.4.2. Após análise
dos registros contábeis no período de jan/2001 a abr/2002 (diário/razão - cd anexo) verificou-se que montante de R$ 16.496.579,84,
referente a Reversão de provisões de Perdas que não se materializaram, detalhado no item 3 do corpo de laudo, não foi lançado na linha 29 da
ficha 06A da DIPJ/ 2003. Por outro lado, embora sem amparo contábil, o contribuinte lançou na linha 30 - Outras receitas operacionais, da
mesma ficha 06A o valor de R$ 16.497.764,70.4.3. Constata-se assim, tratar-se de erro material do contribuinte que lançou na linha 30 da
ficha 06A da DIPJ/2003 os valores que deveria ter lançado na linha 29.Algumas respostas aos quesitos da autora também são esclarecedoras.
Confiram-se:6.3 Há vendas identificadas referentes ao valor arbitrado de R$ 16.497.764,70?6.3.1 Negativo é a resposta ao quesito.
Conforme registros contábeis as vendas totalizaram R$ 2.183.649,68.6.4. No Livro razão consta a origem da provisão?6.4.1 Positivo é a
resposta ao quesito, conforme detalhamento do item 3.2 do corpo do laudo, verifica-se o montante de R$ 16.496.579,84 a título de Reversão
de Provisões.6.5 Na DIPJ, qual é a conta contábil que dá origem ao valor supracitado de R$ 16.497.764,70?6.5.1 Na DIPJ o valor de R$
16.497.764,70 foi lançado na ficha 06A - linha 30 - Outras Receitas Operacionais. Este valor não encontra respaldo na contabilidade para no
que tange a citada Outras receitas operacionais.6.5.2 Verifica-se, porém, que a linha 29- Reversão dos saldos das Provisões Operacionais da
mesma ficha 06A da DIPJ/2003, foi deixada com valor zero e que o correspondente grupo de contas na contabilidade indicam que as
Reversões de Provisão no ano de 2002 totalizaram R$ 16.496.579,84, como baixo demonstrado, valor este que deveria ter sido lançado na
citada linha 29:...6.6 Essa conta contábil era de receita ou de provisão?6.6.1 Conforme acima demonstrado o grupo de conta que totalizam o
valor questionado representa as reversões de provisões realizadas no ano calendário 2002.6.7 A reversão de provisões é, por lei, base de
cálculo dos tributos PIS e COFINS?6.7.1 Conforme art. 3º, inciso II da Lei 9.718 de 1998, não integram a Base de Cálculo do PIS e da
COFINS As Reversões de Provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representam ingresso de novas receitas.O
perito constatou, portanto, que os valores que foram classificados pela autora como Outras Receitas Operacionais, valores estes aos quais o
Fisco deu o tratamento de Receita de Vendas de Mercadorias, correspondiam, na verdade a Reversão dos Saldos das Provisões
Operacionais Houve, assim, erro material da autora ao preencher a ficha 06 A da DIPJ/2003.E as reversões de provisões devem ser excluídas
da receita bruta (faturamento) para fins do cálculo do PIS e da COFINS, como previsto no art. 3º, 2º, II da Lei n. 9.718/98.Assim, tem razão
a autora ao pretender a anulação do auto de infração.Contudo, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela autora, em razão do
princípio da causalidade. É que foi o erro da autora que deu causa a este feito. Assim, a autuação decorreu de um erro da autora e não da
ré.A propósito do assunto, confira-se o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO
CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do
princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur.2. O princípio
da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao
estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita,
considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa.
Aplicação do princípio da verdade material.3. Outrossim, ainda neste segmento, concluiu a perícia judicial pela inexistência de prejuízo ao
Fisco.4. Deveras, procedido o lançamento com base nos autos de infração, infirmados por perícia judicial conclusiva, constituiu-se o crédito
tributário principal, mercê de o mesmo ter sido oferecido à tributação, por isso que inequívoco que o resultado judicial gerará bis in idem
quanto à exação in foco.5. Lavrados os autos de infração por erro formal de escrita reconhecido pelos recorrentes, não obstante
materialmente exatos os valores oferecidos à tributação, impõe-se reconhecer que a parte que ora se irresigna foi a responsável pela
demanda.6. Regulada a sucumbência pelo princípio da causalidade, ressoa inacolhível imputá-la ao Fisco, independente de prover-se o
recurso para que não haja retorno dos autos à instância a quo, porquanto o aresto recorrido reconheceu a higidez conclusiva da prova mas
desprezou-a.7. A responsabilidade pela demanda implica imputar-se a sucumbência ao recorrente, não obstante acolhida a sua postulação
quanto ao crédito tributário em si. (Precedente: REsp 284926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
05.04.2001, DJ 25.06.2001 p. 173)8. Recurso Especial provido, imputando-se a sucumbência ao recorrente.(RESP 200602156889, 1ªT do
STJ, j. em 18.12.07, DJ d 6.3.08, Rel: TEORI ALBINO ZAVASCKI)Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e extingo o feito
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para anular o lançamento tributário decorrente
do MPF n. 08.1.90.00-2006-02133-5 (fls. 39/42).Condeno a autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa (conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região) até 200 salários
mínimos, e 8% no que exceder, nos termos do artigo 85, 4º, inciso III do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas
processuais.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 27 de março de
2.017.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
0001050-16.2016.403.6100 - ROTOPLASBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA(SP269737 - RODRIGO
SILVA ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X INSTITUTO
DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM - SP (SP254719 - HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/04/2017
235/450