8 – trata-se de vício oculto que gerou risco ao imóvel. Ademais, por ocasião dos reparos, concluiu-se o problema ocorreu no momento da
construção.
Regularmente citada, a CEF alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o alienante do imóvel ou, se for o caso, a
formação de litisconsórcio passivo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Regularmente citada, a Caixa Seguros S.A. CEF alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Alegou, ainda,
prescrição na forma do art. 206 do CPC. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
DECIDO:
Analiso, de plano, se a CEF tem legitimidade passiva para responder por supostos vícios na construção de imóvel adquirido pelo autor por meio
de financiamento habitacional, eis que tal ponto é crucial para analise da competência deste juízo.
Sobre a questão, o STJ já decidiu que:
"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada
contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da
garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece
distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mú tuos concedidos fora do SFH (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido
decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de
financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão
contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja
utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos
para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora
ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente"
(STJ - REsp 1.102.539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 6/2/2012)
No caso concreto, o que se observa da leitura do contrato de financiamento, é que a CEF atuou como mero agente financeiro em sentido estrito,
respondendo apenas pela liberação de recursos para a aquisição do imóvel.
Não consta na inicial, tampouco se extrai do referido contrato, que a CEF teria atuado como agente promotora da obra, escolhido a construtora
ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto.
A vistoria realizada por engenheiros da CEF não tem o objetivo de atestar a ausência de vícios na construção do imóvel que foi livremente
escolhido pelo adquirente, mas apenas verificar se o imóvel é compatível com o valor financiado.
Logo, não há qualquer responsabilidade da CEF por vícios de construção no imóvel.
Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, no tocante à CEF, em face de sua ilegitimidade passiva, o que impõe, considerando as
partes remanescentes (apenas particulares, eis que a Caixa Seguros S.A. tem natureza de empresa privada), a declaração de incompetência
deste juízo.
Como não é possível a redistribuição destes autos virtuais para a Justiça Estadual, a hipótese dos autos é de extinção, sem resolução do mérito,
também com relação à Caixa Seguros S.A., nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto:
1 - julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação à CEF; e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2017
350/1009