2 - julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, com relação a Caixa Seguros S.A.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância judicial.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
0002758-43.2017.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6302026218
AUTOR: ANTONIO APARECIDO PIMENTA (SP200476 - MARLEI MAZOTI RUFINE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos etc.
ANTÔNIO APARECIDO PIMENTA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando,
em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação.
Houve realização de perícia médica.
O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
Preliminares
Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto.
Mérito
Conforme CNIS, o autor recebe auxílio-doença por acidente do trabalho desde 23.08.16, com previsão de cessação em 20.09.2017 (evento 21).
Assim, o autor não possui interesse de agir no pedido de auxílio-doença, que está ativo.
Em se tratando de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, eventual pedido de conversão em aposentadoria por invalidez
deve ser realizado na Justiça Estadual, eis que decorrente de acidente de trabalho.
O INSS requereu a extinção do feito ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de
trabalho (evento 20).
Logo, não se pode afastar a competência da Justiça Estadual, conforme parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Assim, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar esta demanda e ante a impossibilidade de
redistribuição destes autos virtuais à Justiça Estadual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2017/6302000838
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2017
351/1009