ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
: SP082826 ARLINDO BASILIO
: Justica Publica
: 00020967320084036115 1 Vr SAO CARLOS/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATOS PREVIDENCIÁRIOS CONSUMADOS. CONCURSO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
INIMPUTABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PENA DE
MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se
conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo
prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é
instantâneo de efeitos permanente s, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido
(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j.
07.02.12).
2. A mera afirmação de que a integridade mental do réu encontra-se comprometida, desacompanhada de elementos que roborem as
alegações da defesa, não se mostra suficiente para indicar sua inimputabilidade.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
4. Dosimetria das penas.
5. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para
o cálculo da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja proporcional ao aumento praticado na pena
privativa de liberdade (art. 49 c/c art. 59, do Código Penal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Ilton Roberto Pratavieira, e, de ofício, reduzir a pena
de multa que lhe foi imposta, para fixa-las em 42 (quarenta e dois) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data dos fatos. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 21204/2017
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029156-03.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.029156-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal PAULO FONTES
Caixa Economica Federal - CEF
SP235460 RENATO VIDAL DE LIMA
SUELI PACHECO DA SILVA e outros(as)
ANA JOVITA RAPOSO DA SILVA
MILTON PACHECO DA SILVA
SP147086 WILMA KUMMEL e outro(a)
OS MESMOS
00291560320074036100 26 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
REVISIONAL. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
DEPOSITADOS NA AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2017 521/1089