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TRF3 05/03/2018 -Fl. 451 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Acolho o requerimento do exequente de fls. 30, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, conforme requerido.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.
0003523-09.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003525-76.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003530-98.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003531-83.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003532-68.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003533-53.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003539-60.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003545-67.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução fiscal ajuizado Município de Pindamonhangaba contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi oferecida exceção de pré-executividade pela executada, e em que se argui o reconhecimento da
Repercussão Geral do questionamento sobre a imunidade tributária recíproca em relação a incidência do IPTU em imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.O Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 928.902/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 08/04/2016, determinou a afetação para julgamento na forma do artigo 1.035, 5º do CPC/2015 da questão relativa
à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque
integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001, bem como determinou ainda a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015, art. 1035, 5º).No caso dos autos, é de se concluir que o feito versa sobre a cobrança de IPTU, como demonstra a CDA juntada aos
autos.Entretanto, não consta dos autos qualquer documento que comprove que se trata de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.Assim, preliminarmente, proceda a Caixa Econômica Federal a
juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como esclareça a arguição de incompetência da Justiça Estadual.Intime-se.
0003546-52.2016.403.6121 - MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA(SP228735 - PRISCILA MONTEIRO ROCHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/03/2018

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