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TRF3 29/10/2018 -Fl. 874 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 29/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- A matéria ventilada na ação de execução fiscal resta alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada.
- Agravo de Instrumento provido.

SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012231-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIODONTO PIRACICABA - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELA ELIAS ROMANELLI - SP193612, ANDRE BRANCO DE MIRANDA - SP165161

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012231-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: UNIODONTO PIRACICABA - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELA ELIAS ROMANELLI - SP193612, ANDRE BRANCO DE MIRANDA - SP165161

R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que determinou que a agravante esclarecesse a natureza
das contribuições sociais exigidas na petição inicial, indicando quais as contribuições estão sendo exigidas, bem assim quanto de cada
contribuição exige em cada competência, sob pena de extinção da execução fiscal.
Sustenta a parte agravante, em suma, que as CDAs que instruem a inicial apresentam a origem do débito e sua natureza, o modo de
calcular os juros de mora e demais encargos (vide disposições legais descritas na CDA) e o termo inicial de atualização monetária e juros
de mora, bem como toda a sua fundamentação legal e do crédito que ela representa. Requer a antecipação da tutela recursal,
suspendendo-se a decisão agravada até a decisão de mérito do presente agravo e, posteriormente, que seja dado provimento ao presente
recurso, com o prosseguimento do feito.
Foi concedida a antecipação da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/10/2018

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