Em petição protocolada e anexada aos autos a parte autora requereu a desistência da ação.
Nos termos do Enunciado 1 das Turmas Recursais de São Paulo, “... a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência
do réu.”
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa no sistema.
0004284-08.2018.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6303028589
AUTOR: BENEDITO BREVE DA SILVA (SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Diante da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Preliminarmente, verifico estar ausente uma das condições da ação, o interesse de agir.
Consagra o art. 5o., inc. XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No momento da propositura da ação, devem estar preenchidas, com a petição inicial, as condições da ação, dentre elas o interesse processual.
Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil – vol I”, 38a. edição, Editora Forense, pág.
52 e seguintes:
“O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que
há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita
exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.’
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação
do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.” (grifei)
O interesse de agir consubstancia-se, portanto, no binômio “necessidade e adequação” do provimento postulado.
Por necessidade entende-se que compete a autora demonstrar que, sem a interferência do Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser
satisfeita espontaneamente pelo réu. Implica existência de dano ou perigo de dano jurídico, em decorrência de uma lide.
Como adequação, compete à autora a formulação de pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo, sem a qual se abriria a possibilidade de
utilização do Judiciário como simples órgão de consulta.
Faltando qualquer uma das condições, ocorre a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação, podendo ela ser reconhecida
logo na inicial (CPC, art. 330, II e III) ou no curso da demanda (CPC, art. 485, VI).
No caso em tela, constata-se que a parte autora não requereu administrativamente a concessão do benefício pleiteado nesta ação, preferindo
fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário. O requerimento prévio ao INSS é o mínimo exigido para que se busque a proteção do Judiciário que
deve apenas atuar quando há pretensão resistida.
Com efeito, é imprescindível a demonstração da contenciosidade, o que se faz com o requerimento administrativo. Por mais que se diga que a
jurisprudência não vem exigindo o exaurimento das vias administrativas, estas ao menos devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário
tornar-se extensão administrativa da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, decidiu o E. STF no julgamento do RE 631.240/MG (Dje-220: 07/11/2014, julg. 03/09/2014), onde ficou assentado que a parte
autora deverá juntar aos autos da ação postulatória o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido e seu respectivo
indeferimento.
Desse modo, é possível que, administrativamente, a autarquia reconheça o direito do(a) autor(a) e conceda o benefício pretendido, de sorte
que não vejo necessidade, e nem utilidade, do(a) autor(a) se valer das vias judiciais para tentar obter algo que não foi requerido perante o
INSS.
Na hipótese de recusa indevida por parte do INSS, cabe ao segurado comprovar nos autos que adotou as medidas cabíveis junto à ouvidoria
da autarquia a fim de fazer valer seu direito à apreciação do requerimento administrativo, visto que o direito de petição é garantia
constitucional, além do que a recusa por parte do funcionário público em protocolizar o requerimento pode configurar o crime previsto no art.
319 do Código Penal.
Por fim, cumpre ressaltar que as condições da ação são matéria que merecem a apreciação do magistrado independentemente de alegação da
parte adversa, por constituírem-se matéria de ordem pública. Nesse sentido, o interesse de agir decorre da obediência do binômio necessidade
e adequação. No caso, embora trate-se da via adequada, não resta demonstrada a necessidade de sua utilização.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Decorrido o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2018
485/1749