se admite a análise da legalidade do ato, via habeas corpus, quando se encontrar em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão. III. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante no procedimento atacado, no tocante à
deficiência da defesa do paciente, tem-se o writ como meio impróprio para atacar procedimento administrativo disciplinar. IV. Recurso desprovido.STJ - 5a Turma - RHC 14488-sp - DJ 14.06.2004 p.240E uma vez
cumprida a punição disciplinar, não mais se mostra cabível o habeas corpus, posto que não se pode, nesse via, avançar na análise de questões de matéria de ordem civil (alegações de vícios no processo administrativo
disciplinar). Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS.
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À
JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se
incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser
discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV
- Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado.STF - 1ª Turma - RHC 88543-SP- DJ 27.04.2007 p. 70PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO
DISCIPLINAR MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Conquanto os arts. 142, 2º, da Constituição Federal e 647, do Código de Processo Penal,
prevejam expressamente não ser cabível habeas corpus para discutir punição disciplinar militar, a jurisprudência tem entendido que, caracterizando-se como ato administrativo, seus aspectos formais podem ser analisados
pelo Poder Judiciário, sendo vedado apenas o exame do mérito da punição disciplinar militar. 2. Considerando que o pedido deduzido na petição inicial de habeas corpus limitou-se à suspensão do cumprimento da punição
disciplinar, e que, por ter sido indeferido o pedido de liminar, esta foi integralmente cumprida, verifica-se que, efetivamente, deixou de existir interesse jurídico no provimento jurisdicional, circunstância essa já reconhecida
pela v. sentença recorrida. 3.Recurso improvido.TRF-1a Reg - 4ª Turma- HC 200134000008447-DF- DJ 30.08.2001 p. 161PROCESSUAL PENAL. MILITAR HABEAS-CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. ART
142, 2º, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PERDA DE OBJETO. 1. Habeas corpus para obtenção de ordem liminar de imediata liberação de paciente de punição disciplinar militar. 2.
Pena disciplinar que já se encontra integralmente cumprida, prejudicando o julgamento do writ. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido de ordem que se julga prejudicado por perda de objeto.TRF2a Reg. - 4ª Turma- HC 200102010230350-RJ- DJ 08.01.2002PENAL. PROCESSUAL PENAL. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR JÁ CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO. EXCLUSÃO DA
TRANSGRESSÃO DOS REGISTROS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. 1. O superveniente cumprimento da
sanção disciplinar faz cessar a coerção atacada e acarreta a perda de objeto da impetração que ataca prisão por infração militar. 2. Inexistindo violência ou coação ao direito de liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º,
LXVIII), inadmissível é a via do habeas corpus, impondo-se a negativa de seguimento, no ponto relativo aos assentamentos militares, com base no art. 37, 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.TRF-4a Reg.- 7ª TurmaHC 200804000457862-RS - DJe 28.01.2009No mesmo sentido, aplicando-se a qualquer pena privativa de liberdade - inclusive, portanto, às prisões disciplinares militares - consolidou-se o entendimento na Súmula 695
do Supremo Tribunal Federal: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.P.R.I.O.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000386-53.2015.403.6121 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1312 - ADJAME ALEXANDRE G. OLIVEIRA) X KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA(SP174648 - ANDRE LUIZ DE LIMA CITRO E
SP345385 - BRUNO PRADO DE PAULA)
Em cumprimento à determinação do despacho de fl. 511, fica a defesa da ré KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA intimada para apresentação dos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003193-12.2016.403.6121 - JUSTICA PUBLICA X RAILDO SOUZA DUARTE JUNIOR(SP260492 - ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO) X LEONARDO ARIEL DE TOLEDO(SP410439 - ANDERSON
APARECIDO DE GODOI) X THALITA ALVES BONIFACIO CEMBRANELLI(SP184335 - EMILIO SANCHEZ NETO)
Em cumprimento à determinação do despacho de fl. 498, fica a defesa do réu RAILDO SOUZA DUARTE JUNIOR intimada para apresentação dos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente Nº 2708
MANDADO DE SEGURANCA
0001817-35.2009.403.6121 (2009.61.21.001817-7) - PROLIM PRODUTOS E SERVICOS LTDA(SP147224 - LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TAUBATE - SP
Fl. 457: Diante da informação retro, providencie o impetrante o recolhimento das custas remanescentes.
Regularizado, expeça-se a certidão conforme requerido.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002680-88.2009.403.6121 (2009.61.21.002680-0) - VANDOIR DE MELO X AGOSTINHO ABRAHAME X ARRAIEL THEODORO DO PRADO X MARIA DE LOURDES ALVES MELO X NEUSA
NOGUEIRA ABRAHAME X NEUSA NOGUEIRA ABRAHAME X EVERTON NOGUEIRA ABRAHME - INCAPAZ(SP096117 - FABIO MANFREDINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X MARIA DE LOURDES ALVES MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da informação retro, retifique-se a requisição de fls. 237, referente aos honorários sucumbenciais e dê-se nova vista às partes.
Após, venham os autos para transmissão das requisições.
Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI
2ª VARA DE BARUERI
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010450-19.2016.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOMADEE ADMINISTRADORA DE PLATAFORMA DE AFILIADOS LTDA
Advogados do(a) EXECUTADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930, RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622
DESPACHO
Trata-se de virtualização dos autos físicos 0010450-19.2016.403.6144, para cumprimento de sentença, em obediência ao determinado na Resolução Pres. 142/2017 do E. TRF 3ª Região.
Inicialmente, certifique a Secretaria deste Juízo a virtualização deste cumprimento de sentença nos autos físicos acima mencionados, conforme determina o art. 12, II, a, da Resolução supracitada.
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de que, uma vez indicados, sejam estes corrigidos, incontinenti, pela Secretaria
deste Juízo, nos termos do art. 12, I, b, da Resolução Pres. 142/2017.
Sem prejuízo do acima exposto, INTIME-SE EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante de R$ 1.057,03 (ID 12090612), atualizado até a data do efetivo
pagamento, ficando cientificada de que, em caso de inadimplemento, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante determina
o art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, deverá ser observado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência à parte credora.
Ainda, fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação de 15 (quinze) dias será computado após o decurso do prazo acima assinalado, nos termos do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo supracitado, à conclusão para deliberação acerca do pedido da exequente de ID 12090611.
Intime-se.
BARUERI, 8 de novembro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
717/1023