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TRF3 25/04/2019 -Fl. 592 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/04/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , inconformada com a r. decisão proferida nos
autos de mandado de segurança nº 5005564-41.2018.4.03.6104, impetrado por JESSICA FUNCHAL DO AMARAL, em trâmite perante o juízo federal da 3ª Vara Federal Cível e
Previdenciária da Subseção Judiciária de Santos/SP.
A agravante sustenta, em síntese, que, preliminarmente, não teria legitimidade passiva para demanda, pois a portaria que regulamenta a questão da carência estendida
para início do pagamento do financiamento estudantil foi editada pelo Ministro da Educação. No mérito, alega que além dos requisitos legais para ter acesso à carência estendida o
estudante precisa atender a requisitos específicos a cargo do operador financeiro, que é a Caixa Econômica Federal
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento do recurso.
Todavia, em consulta ao sistema de Processo Eletrônico da Primeira Instância, verifica-se que o d. Juízo de origem proferiu sentença na demanda originária (sentença
ID n. 13532862, dos autos de origem), por meio da qual, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a
segurança pleiteada.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu medida em liminar de mandado de segurança, razão pela qual o julgo prejudicado, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, comunicando-se à Vara de origem, e dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017620-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ACREDITE - AMIGOS DA CRIANCA COM REUMATISMO
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A

D E C I S ÃO
A certidão Id 52049290 informa haver o MM. Juízo “a quo” proferido sentença nos autos de origem.
Considerando-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão relativa à liminar, julgo-o prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, comunicando-se à Vara de origem, e dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.

São Paulo, 16 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009171-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LOURDES LIMA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: HEVERTON DEL ARMELINO - SP153038-N

DESPACHO

Para a análise das questões apresentadas necessária a oitiva da parte contrária.

Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,oportunidade em que deverá se manifestar, detalhadamente, sobre as alegações expostas pela agravante.

Após, analisarei os pedidos formulados.

Intimem-se.
São Paulo, 22 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012196-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: S. HAYATA CORRETORA DE CAMBIO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

D E C I S ÃO
Reconsidero e torno sem efeito a decisão Id 7447435.
Intimem-se.
Após, à conclusão.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/04/2019

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