São Paulo, 16 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008993-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
AGRAVADO: FELIPE HURTADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO COUGO DUARTE - SP375315
D ES PACHO
Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Paulo, 15 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007374-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: FLAVIA OLIVA ZAMBONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA OLIVA ZAMBONI - RS63573
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FABIO MADER CINTRAO, ADRIANO GOMES SANTA ANA, EMERSON APARECIDO BELAN, CLAITON ARMELIN FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
D ES PACHO
Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Paulo, 15 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009802-48.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: CACILDO ARANTES NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Insurge-se o agravante contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de prescrição da dívida.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
DECIDO.
A tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser aferido pelo Relator.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art.1.003, caput, e § 5º:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o
Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...)"
A decisão recorrida foi disponibilizada no DJE em 21/01/2019, considerando-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente (ID 54281099, fl. 03). Por sua vez, o presente
recurso foi interposto em 08/02/2019 perante o E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (ID 54281099, fl. 01), incompetente para seu processo e julgamento, tendo sido
remetido a esta Corte Regional em 22/04/2019 (ID 54281101, fl. 01), distribuído em 22/04/2019 sendo, portanto, intempestivo.
Neste diapasão, são os precedentes do E. Superior Tribunal Justiça e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se presta a interferir no exame da tempestividade a data do protocolo do recurso perante Tribunal incompetente. Precedentes do STJ.
2. A intempestividade do recurso na origem prejudica a análise da matéria de fundo, ante a ocorrência de preclusão.
3. Agravo Regimental não provido."
(Agravo Regimental no Recurso Especial 1.393.874/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª turma, j. 12/11/2013, DJe 05/12/2013)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. PRAZO PRECLUSIVO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2019
593/1156