EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0017417-18.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: KENZIE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, DALTRO LUIZ MORANDINI
D E S PA C H O
Defiro a suspensão da presente execução a teor do disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente.
Int.
SãO PAULO, 13 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027284-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOSE FERNANDO BEZERRA DE MENEZES DE SOUSA PACHECO
Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO CASTRO - SP31499, ELISABETH BUARIDE FORRESTER CRUZ - SP43483
D E S PA C H O
Intime-se o executado para que se manifeste acerca da resposta ao ofício expedido ID 21904336, devendo se dirigir ao 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital e providenciar o depósito relativo às
custas e emolumentos para cumprimento do cancelamento da hipoteca, juntando o respectivo comprovante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que tange à alegada impossibilidade de conferência da autenticidade do ofício, relatada pela Serventia do Cartório, informo que o documento foi assinado eletronicamente, e para conferência é preciso
acessar o link indicado no rodapé, através de qualquer navegador. Cumpre salientar que, eventual dúvida do Cartório poderá ser esclarecida pela Secretaria deste Juízo pelo telefone (11) 21724325, uma vez que o
descumprimento da ordem configura crime de desobediência.
Com a resposta ao ofício, comunicando o cancelamento da hipoteca, dê-se ciência as partes.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção.
SãO PAULO, 12 de setembro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008812-20.2015.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA DAIKILE LTDA - ME, HELBERT ALVES AREVALO, RAIMUNDO OLAVO PINTO, JOSE BORGES FILHO
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO COELHO DE SOUZA - SP180146
D E S PA C H O
Tendo em vista a prática reiterada de pedido de dilação de prazo e, visando dar cumprimento ao preceito da duração razoável do processo, defiro a concessão de prazo adicional pelo período improrrogável de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção.
No silêncio, sem que se cogite de qualquer dilação de prazo, intime-se pessoalmente, nos termos do art. 485, parágrafo 1º do CPC.
Int.
SãO PAULO, 13 de setembro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0012803-04.2015.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO:YARA BASTOS CORREA
Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA - SP253969
D E S PA C H O
Considerando-se que já foram realizadas as pesquisas Bacenjud, Renajude Infojud em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado, sem nenhum resultado, determino a suspensão da presente execução a teor
do disposto no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2019 373/865