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TRF3 17/09/2019 -Fl. 374 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 17/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Int.

SãO PAULO, 13 de setembro de 2019.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016541-63.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: TATSUO HAMADA

D E S PA C H O

Defiro a dilação de prazo requerida pela exequente, por 15 (quinze) dias, conforme art. 139, VI, CPC.
No silêncio, arquivem-se sobrestados.
Int.

SãO PAULO, 12 de setembro de 2019.

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013857-12.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: WASHINGTON VINICIUS COSTA DE ALMEIDA - ME, WASHINGTON VINICIUS COSTA DE ALMEIDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255, NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR SP359760
Advogados do(a) EMBARGANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255, NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR SP359760
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

D E S PA C H O

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da pessoa física, nos termos da Lei nº 1.060/1950.
Para a concessão da justiça gratuita à associação, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a prova da condição de miserabilidade.
A respeito da matéria em debate, dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais".
Nesse sentido, colaciono recentes pronunciamentos do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE AUDITORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
CULPA. DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos casos de serviço de auditoria, para constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de
ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria. 2. Assim, na hipótese em
exame, não há razões jurídicas para imputar responsabilidade civil à empresa de auditoria, pois não houve negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados. 3. O fato de se tratar de
associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica. Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201102117732, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:.)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse
a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita,
independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de
agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do
STJ. 5. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201401586684, MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/10/2014 ..DTPB:.).
Por essa razão, em relação à pessoa jurídica, indefiro por ora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, trata-se de medida excepcional a demandar a existência de dois requisitos, nos termos § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil.
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida
por penhora, depósito ou caução suficientes. ”
Verifica-se que são requisitos cumulativos. A ausência de qualquer deles acarreta necessariamente o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo.
Pois bem.
No caso dos autos, não houve a prévia garantia do juízo por meio de depósito, penhora ou caução suficientes, não bastando a existência de garantia dos contratos.
O fato de a execução não estar garantida era o que bastava para que os embargos fossem recebidos sem efeito suspensivo.
Além disso, a Embargante não demonstra presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
O único possível dano que poderá advir com o prosseguimento da execução reside na prática de atos expropriatórios de bens da propriedade dos executados, decorrência inerente ao processo executivo que não constitui, por si
só, situação que justifique a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de devedor. Ademais, a instituição financeira exequente possui porte econômico suficiente para reparar eventual dano patrimonial, caso necessário.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir em seus trâmites normais.
Quanto ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, parágrafo 3º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na
petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a CEF acerca dos embargos à execução e de eventual interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Especifique a Embargante as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade e pertinência das
provas ante aos fatos que pretendem provar por meio delas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/09/2019 374/865

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