honorários advocatícios, aplicando ao caso o disposto no art. 19, 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.Sem custas.Declaro levantada a penhora que recaiu sobre o bem imóvel de fls. 112/113. Oficie-se ao 15º Registro de Imóveis
de São Paulo/SP, solicitando averbação com o cancelamento da penhora na matrícula nº 61.547.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0019067-05.2000.403.6119 (2000.61.19.019067-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0019066-20.2000.403.6119 (2000.61.19.019066-9) ) - INSS/FAZENDA(Proc. 703 RICARDO CESAR SAMPAIO) X ENSER SERVICOS TECNICOS LTDA(SP154385 - WILTON FERNANDES DA SILVA) X JOSE HENRIQUE DOS REIS(SP154385 - WILTON FERNANDES
DA SILVA E SP251407 - ALEX SANDER FREITAS VANNUCCI) X CRISTINA PAULA COELHO(SP252615 - EDILSON FERNANDO DE MORAES E SP154385 - WILTON FERNANDES DA
SILVA E SP251407 - ALEX SANDER FREITAS VANNUCCI)
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA.A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do Resp nº 1.340.553/RS. É o breve relato.
Fundamento e decido.Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do
CTN e art. 40 da LEF.Determino o cancelamento da penhora dos veículos VW, Fusca 1600, ano 1986, placas BFN 1227 e GM Vectra CD, ano 2000, placas DBO 7833 (fls. 65 e 67). Oficie-se ao órgão
competente.Quanto à sucumbência, como a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que teve de se manifestar a respeito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios, aplicando ao caso o disposto no art. 19, 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.Sem custas.Homologo a dispensa de intimação manifestada pela parte exequente ao prazo recursal para que produza seus efeitos jurídicos e
dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Comunique-se esta decisão ao Exmo. Desembargador Federal
Relator do agravo de instrumento nº 5010614-61.2017.4.03.0000 (fls. 173).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001906-45.2001.403.6119 (2001.61.19.001906-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 483 - CICERO GERMANO DA COSTA) X STEELDRUM EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA(SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA E SP123946 - ENIO ZAHA E SP199894 - ALESSANDRO TEMPORIM CALAF)
Fls. 36/37. Requer a executada que a Fazenda Nacional dê baixa nas CDAs pertencentes aos feitos em epígrafe, uma vez que foram liquidadas por pagamento, com sentenças extinguindo os feitos.A União, por sua vez, às fls.
58/58-verso, alega que o crédito continua exigível, haja vista que o débito não foi quitado pelo parcelamento.Brevemente relatado. Fundamento e decido.A alegação da exequente não merece prosperar, porquanto já constam
sentenças extinguindo os feitos por pagamento à fl. 33 em 22/10/2010 no processo n.º 0001906-45.2001.403.6119, com trânsito em julgado à fl. 34-verso em 27/10/2010, bem como em seu apenso (000201814.2001.403.6119) à fl. 10, com trânsito em julgado à fl. 11-verso em igual data.Ademais, a própria exequente foi quem solicitou a extinção por pagamento em ambos os processos.Publicada a sentença, o Juiz só pode alterá-la
para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, conforme prevê o art. 494 do CPC.Passados mais de 08 (oito) anos do trânsito em julgado é inconcebível a Fazenda Nacional
alegar somente agora que os débitos não estavam liquidados.A sentença tem como qualidades a indiscutibilidade e imutabilidade que aderem aos efeitos do decisum, transitada em julgado, ainda que inconstitucionais, somente
poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado que decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória.Neste sentido o c. STF:COISA
JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE:ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO
COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA. TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RECONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante
ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa
soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer
em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o
título judicial, ainda que impregnada de eficácia ex tunc, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa
julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO
- DJe 07/06/2010).Portanto, descabe neste momento processual, qualquer outra providência que não o arquivamento do feito. Posto isto, DEFIRO o quanto requerido pela executada.Intime-se a União para as providências
cabíveis, a fim de dar baixa nas CDAs n.ºs 80.6.99.162792-01 e 80.7.99.039831-31 no PRAZO de 05 (CINCO) DIAS..Após, tornem os autos ao ARQUIVO-FINDO.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003432-76.2003.403.6119 (2003.61.19.003432-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) X ICB=INDUSTRIAL E COMERCIAL BRASILEIRA DE PARAFUSOS
LTDA(SP062085 - ILMAR SCHIAVENATO)
Certifico e dou fé que reclassifiquei o feito para Execução Contra a Fazenda Pública /Cumprimento de Sentença, e remeto o mesmo para intimação da parte vencedora dos honorários, no DJE, para requerer o quê de direito,
nos termos do art. 2º, inc. XLII E XXXVII da Portaria nº 11 de 30/09/2015 da 3ª Vara Federal de Guarulhos.
Art. Art. 2º - Explicitar que, nos termos do artigo 162, 4º do antigo CPC, atual C.P.C. (2015) art. 203, 4º além da vista obrigatória à parte contrária e aos exequentes, os servidores desta Vara estão autorizados a realizar os atos
meramente ordinatórios, independentemente de despacho, tais como
(...)
XLII - a alteração da classe processual dos autos de origem, para, havendosentença transitada em julgado, com condenação do exequente no pagamento dehonorários, passar a constar a denominação de Execução contra a
Fazenda Pública(Classe 206);
(...).
XXXVII - a intimação da parte vencedora para, após o trânsito em julgado,requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se nada houver aser executado, bem como do exequente para igual fim, ficando
determinado o envio dosautos ao arquivo findo, se for o caso, desde que não haja manifestação expressa daspartes no prazo assinalado;
EXECUCAO FISCAL
0003777-42.2003.403.6119 (2003.61.19.003777-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X TRANSBELLA CARGAS NACIONAIS LTDA X EUSEBIO GASPAR
SCHMIDT(RS043335 - ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES COSTA)
1. Fls. 139/141: Verifico o subscritor mencionou o trânsito em julgado, porem, o transito de fl. 130, refere-se aos embargos à execução.
2. Assim, intime-se a PFN, acerca da sentenção de fls. 81/87.
3. Com o trânsito, venham conclusos.
4. Int.
EXECUCAO FISCAL
0007905-08.2003.403.6119 (2003.61.19.007905-0) - UNIAO FEDERAL(Proc. AMINADAB FERREIRA FREITAS) X PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA P(SP105281 LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES) X CARLOS CHNAIDERMAN X ANTONIO RAIMUNDO X EGYDIO BENEDITO PINTO DE OLIVEIRA X YUTAKA KANBE
1. Preliminarmente, a executada deverá indicar o nome e CPF do patrono que irá constar no Alvará de Levantamento, o qual esteja devidamente constituído nos autos. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
2. Cumprida a determinação supra, expeça-se o necessário, se em termos.
3. Int.
EXECUCAO FISCAL
0004528-58.2005.403.6119 (2005.61.19.004528-0) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP067712 - MARCOS JOAO
SCHMIDT) X IND/ MECANICA TRIMULA LTDA X MASSIMO CASILI(SP022368 - SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA) X GENILDO ANTONIIO DA SILVA(SP022368 - SERGIO
ROSARIO MORAES E SILVA)
Proceda-se ao desbloqueio dos valores de fls. 67/69 relativos ao coexecutado GENILDO ANTONIO DA SILVA, tendo em vista que a conta bloqueada trata-se de poupança, conforme documentação comprobatória
juntada ao presente feito e, nos termos do que dispõe o artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, o montante constrito goza da proteção legal e revela-se absolutamente impenhorável
Indefiro o desbloqueio dos valores do coexecutado MASSIMO CASILLI, pois não juntou documentos comprovando a impenhorabilidade dos valores.
Manifeste-se a exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0005789-58.2005.403.6119 (2005.61.19.005789-0) - UNIAO FEDERAL(Proc. AMINADAB FERREIRA FREITAS) X POLIPEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP253335 - JULIO CESAR
FAVARO E SP168972 - SUELI CORREIA DE ARAUJO LAVRAS E SP170559 - MARIA IZILDA CORREIA DE ARAUJO) X RALPH LAGNADO(SP255017 - MARCO AURELIO GIOSA)
Considerando a decisão de fls. 292/294, bem como a decisão e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 5008920-23.2018.403.6119 constante às fls. 365/367, não vislumbro óbice em expedir a Carta de
Arrematação dos bens imóveis de fls. 93/94, conforme requerido pelo Sr. Arrematante à fl. 338, assim sendo, providencie a Secretaria o necessário.Oficie-se ao 2º CRI de Guarulhos para proceder ao cancelamento das
penhoras sobre os imóveis de matrículas n.ºs 7.860 e 7.861 no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS.No tocante ao pedido de fls. 356/357 e solicitação de fls. 364/365 ciência à União.Cumpra-se.Intime(m)-se a(s) parte(s).
EXECUCAO FISCAL
0006097-94.2005.403.6119 (2005.61.19.006097-8) - UNIAO FEDERAL(Proc. AMINADAB FERREIRA FREITAS) X HOSPITAL MATERNIDADE PIO XII S/C LTDA X MARILUCI JUNG X JOSE
CARLOS PANNOCCHIA - ESPOLIO(SP262221 - ELAINE SHIINO NOLETO)
Mariluci Jung apresentou exceção de pré-executividade em que requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Espólio de José Carlos Pannocchia, afirmando que o processo de inventário se encerrou no ano de 2001,
quatro anos antes da propositura da ação (fls. 308/312). Em sede de impugnação, a Excepta (União) concordou com o pedido (fls. 333/334).É o relatório. Fundamento e decido.A exceção de pré-executividade caracteriza-se
como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício
pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
07/10/2009).Primeiramente cumpre esclarecer que o exame da certidão de dívida ativa que instrui o feito permite concluir que os sócios foram incluídos como corresponsáveis na CDA (fl. 02/03) por força do art. 13 da Lei nº
8.620/93.Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, que previa que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2019 1148/1475