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TRF3 02/10/2019 -Fl. 421 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/10/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Compulsando os autos, observo também que, em 08.02.2017 o Banco Econômico S/A, nos autos do processo n° 0611394-20.1998.8.26.0100 (29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo) concedeu aos executados, ora
agravantes, o termo de liberação do gravame hipotecário do imóvel objeto daquela e desta demanda, em razão de ter recebido o valor total da dívida correspondente ao saldo devedor apurado (ID 2103302).

Denota-se do referido documento, “Instrumento particular de autorização de cancelamento de hipoteca e outras avenças” (ID 2103302), que o Banco Econômico S/A autorizou o cancelamento da hipoteca em razão da
quitação integral do saldo devedor, senão vejamos sua redação: “(...) Tendo recebido o total da divida correspondente ao saldo devedor apurado no contrato mútuo com obrigações e hipoteca firmado no âmbito do
SFH por RUBENS GOMES DE MENDONÇA e sua esposa ANA MARIA RODRIGUES DE MENDONÇA, em 07/04/1994, autoriza o cancelamento do ônus hipotecário e da averbação da cédula hipotecária, se
houver, que pese sobre o imóvel identificado - Rua Imbaúba, nº113/119, lotes nº 11 e 12. quadra D, Vila Louzan nº 26, subdistrito de Pari - São Paulo/SP, averbado na matrícula nº63.908 do 5º Cartório de Registro de Imóveis
de São Paulo/SP” grifei.

Cumpre ressaltar que na instância estadual (autos nº 0611394-20.1998.8.26.0100) a ação de consignação foi julgada procedente, tendo transitado em julgado em 13.03.2011 (ID 13411392 - Pág. 20), nos seguintes termos
(ID 13411392 - Pág. 12):

“Ante o exposto, julgo procedente a ação de consignação, declarando extinta a obrigação objeto dos depósitos efetuados nos autos, respondendo ainda o requerido por custas, despesas e honorários, estes fixados em 15%
do valor da causa, tudo com a correção da Lei 6.899/81. Transitada esta em julgado, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do requerido, descontando-se porém antes, o que foi despendido pela autora a título
de custas, bem como o valor dos honorários ora fixados, valores estes que serão levantados em favor da autora, nos termos do artigo 892 do CPC, nenhum outro depósito poderá ser efetuado nestes autos e, relativamente ás
prestações que se vencerem a partir do presente momento, devem as partes valerem-se das vias que entenderem corretas. PRI.”grifei.

Dessa forma, ao que parece neste juízo sumário, a cessão dos direitos do Banco Econômico à CEF se deu em data posterior ao julgamento da ação consignatória, de modo que a quitação da dívida e a autorização para
cancelamento da hipoteca foram conferidos anteriormente pelo Banco cedente.

Em 03.11.2015, a execução nos autos da consignatória foi extinta, contudo os autores, ora agravantes, requereram o desarquivamento dos autos, pois o Banco Econômico S/A não havia apresentado o termo de quitação para o
levantamento da hipoteca do imóvel (ID 13411392 - Pág. 51).

Em 09.06.2016, o Juízo estadual determinou a juntada do termo de quitação do imóvel, matrícula nº 63.908 perante o CRI, no prazo de 10 dias (ID 13411392 - Pág. 65).

Em 30.01.2017, o Banco Econômico informa que cedeu o crédito imobiliário objeto dos autos à CEF, e que a mesma detém, em caráter exclusivo, os poderes suficientes para outorgar a quitação (ID 13411392 - Pág. 74).

Assim, a probabilidade do direito se verifica em face dos documentos juntados pela agravante, por meio dos quais se verifica que a dívida, de fato, parece estar quitada junto ao Banco Econômico S/A, motivo pelo qual autorizou
o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto dos autos.

Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica em razão da possibilidade do imóvel hipotecado ser levado a leilão a qualquer momento pela CEF.

Ante o exposto, concedo a liminar a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, intimando-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.”

Mantenho-me convicto dos fundamentos em que se apoia a decisão transcrita.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

E M E N TA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA REAL. QUITAÇÃO DE DÍVIDA CONFERIDA PELO
BANCO ECONÔMICO (CEDENTE). CESSÃO CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS À CEF. COBRANÇA DE CRÉDITOS INDEVIDA. CESSÃO POSTERIOR À QUITAÇÃO DA DÍVIDA E
AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA HIPOTECA. AGRAVO PROVIDO.
I - A cessão dos direitos do Banco Econômico à CEF se deu em data posterior ao julgamento da ação consignatória (autos nº 0611394-20.1998.8.26.0100 na Justiça Estadual), de modo que a quitação da dívida e a
autorização para cancelamento da hipoteca foram conferidos anteriormente pelo Banco cedente.
II - Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/10/2019 421/1924

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