g) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, sem apontamentos criminais, tem residência fixa, ocupação lícita, com carteira profissional assinada, tem família, contando com 2
(dois) filhos menores;
h) nada há que indique que, solto, o paciente empreenderá fuga;
i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não bastam a gravidade abstrata do crime e a afirmação de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar sob o
fundamento da garantia da ordem pública;
j) a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido da possibilidade de concessão da liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes;
k) ainda que se admita a possibilidade de formulação do pedido de prorrogação de prazo para encerramento do inquérito policial pelo Ministério Público, não consta da decisão proferida pela autoridade coatora a concessão de
prazo suplementar de 30 (trinta) dias;
l) admitida a concessão do prazo suplementar de 30 (trinta) dias pela autoridade coatora, o prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se extrapolado;
m) decorridos mais de 70 (setenta) dias da prisão em flagrante do paciente, sem que tenha sido oferecida denúncia, está caracterizado o excesso de prazo;
n) objetiva-se a revogação da prisão preventiva, mediante a concessão da liberdade provisória, substituindo-se o encarceramento por medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, e/ou o relaxamento da prisão por
excesso de prazo, pelo esgotamento do prazo previsto no art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia (Id n. 89610463).
Foram juntados documentos aos autos.
O pedido liminar para revogar a prisão decretada foi indeferido (Id. n. 89832248).
A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 89855146).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 89925157).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020811-07.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES COELHO
IMPETRANTE: LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PACIENTE: LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTO - SP326667
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
VO TO
Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto
que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
Do caso dos autos. A impetração insurge-se contra a denegação do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente:
Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva e sua conversão em medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, e,
subsidiariamente, para relaxamento da prisão ante o esgotamento do prazo legal para conclusão do inquérito policial, formulados pelo acusado FERNANDO RODRIGUES COELHO.
Instado a se manifestar o Ministério Público Federal opinou, às fls. 37/39, pela denegação dos pedidos.
É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.
Prisão preventiva é espécie do gênero "prisão cautelar de natureza processual". Trata-se de medida restritiva de liberdade, determinada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal,
como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.
É, portanto, medida excepcional, cabível somente se preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada se desaparecem os motivos que lhe deram suporte.
No presente caso, observo que a existência dos pressupostos ensejadores do cabimento da prisão preventiva foram analisados por ocasião da audiência de custódia e que até o presente
momento não houve qualquer alteração da situação fática.
O requerente é acusado pelo cometimento do delito de tráfico internacional de drogas e, segundo consta nos autos, mantinha em depósito juntamente com os averiguados JOSÉ LEMOS
NETO e ROGER HENRIQUE MORAIS DA SILVA, 971.8Kg (novecentos e setenta e um quilos e oitocentos gramas) de cocaína.
Nesse contexto, verifica-se que o crime imputado ao indiciado é grave e possui pena máxima em abstrato elevada, sendo que a vultosa quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública.
Ademais, não vislumbro, ao menos por ora, elementos que demonstrem a ilegalidade da diligência que ensejou a prisão do acusado, com base nas circunstâncias concretas do delito em tela.
Dessa forma, diante da expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, há que se mantê-lo segregado cautelarmente, uma vez que sua
soltura poderia colocar em risco a instrução processual.
Assim, resta configurada a justa causa para a manutenção da prisão, uma vez que se apontam, de maneira concreta e individualizada, fatos que induzem à conclusão quanto à necessidade de
se assegurar a ordem pública.
Assegurar a ordem pública implica em evitar a reiteração delitiva, além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade, de forma que eventual circunstância de ser
primário, ter bons antecedentes e residência fixa não se mostra obstáculo à manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP,
como é o caso.
Outrossim o pedido para relaxamento da prisão do requerente ante o esgotamento do prazo legal para conclusão do inquérito policial também não merece guarida.
Com efeito, tratando-se de prisão em flagrante ocorrida em 28 de maio de 2019 e tendo havido pedido formulado pelo Parquet para prorrogação do prazo legal tempestivamente, não há se
falar em excesso de prazo até o presente momento. Ademais, não vislumbro qualquer nulidade em razão deste requerimento ter sido realizado pelo MPF. De fato, este órgão apenas ratificou
pedido já feito pela autoridade policial pugnando pela realização de diligências.
Isto posto, INDEFIRO O PLEITO e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO RODRIGUES COELHO (...) (ID n. 89607302, fls. 41/43)
Em linhas gerais, os impetrantes argumentam que somente a gravidade abstrata do delito não serve à manutenção de sua custódia preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Não se entrevê constrangimento ilegal.
Como se vê, a decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, vindo amparada na vultosa quantidade e na natureza da droga apreendida (971,8 Kg de
cocaína), mantida em depósito com outros 2 (dois) averiguados, também presos em flagrante, o que revela envolvimento aprofundado no tráfico de entorpecentes, sendo assinalado que a soltura do paciente poderia colocar em
risco a instrução processual e a ordem pública.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2019 630/1216