Prazo: 10 (dez) dias.
Campinas, 26 de novembro de 2019
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5016838-62.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
REQUERENTE:ANTONIO BERMUDO NETO
Advogado do(a) REQUERENTE:ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES - SP353809
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Antonio Bermudo Neto, qualificado na inicial, em face da União Federal. Objetiva, em síntese, o autor a sustação do protesto da CDA nº 80.6.08.011586. Preliminarmente
alega a incompetência do 8º Tabelionato de São Paulo para o protesto, em razão do seu domicílio em Vinhedo. No mérito aduz não ser responsável pelo débito, pois se trata de dívida de empresa, da qual se retirou em
09/05/2016; ademais não há incidente processual para apuração de sua responsabilidade quanto ao referido débito.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.115,27 (quinze mil, cento e quinze reais e vinte e sete centavos).
Dito valor é inferior a 60 salários mínimos.
Ocorre que nesta Subseção da Justiça Federal, há Juizado Especial Federal, o qual detém competência absoluta em matéria cível para processar e julgar feitos cujo valor não ultrapasse esse patamar na data
do ajuizamento da petição inicial – artigo 3.º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Cumpre observar que o ato impugnado não se enquadra na exceção à competência dos Juizados prevista no § 1º, inciso III, do referido dispositivo legal, por se tratar de lançamento fiscal.
Assim sendo, resta caracterizada a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta 2.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal local, após as cautelas de estilo.
O pedido de tutela de urgência e demais questões postas na inicial serão objeto de análise pelo Juízo competente.
Intime-se e cumpra-se independente de decurso do prazo recursal.
Campinas, 26 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012834-79.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CELLERA CONSUMO LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, CARLA
CAVANI - SP253828
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELLERA CONSUMO LTDA., qualificada na inicial, em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO
AEROPORTO DE VIRACOPOS, visando à prolação de provimento de urgência para que a autoridade conclua os despachos aduaneiros dos produtos objetos das DIs nºs 19/0103297-5 e 19/1553231-2, bem como
procedam à liberação de referidos produtos. Alega que foram indevidamente retidos. Juntou documentos.
A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações.
O pedido de liminar restou prejudicado em razão do teor das informações prestadas pela autoridade coatora de que se iniciaram as tratativas para lavratura dos respectivos autos de infração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 1147/1504