A impetrada, contudo, requer a reconsideração da referida decisão e pugna por ordem liminar para a conclusão dos despachos aduaneiros sob o argumento de não terem sido lavrados os autos de infração.
É o relatório.
DECIDO.
À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade
de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora.
Considerando o tempo decorrido desde as informações até a presente data, sem a conclusão dos despachos aduaneiros 19/0103297-5 e 19/1553231-2, resta configurado, ao menos nessa sede de análise
não exauriente, a demora desarrazoada atinentes ao procedimento aduaneiro. Está presente nos autos, portanto, o fumus boni iuris.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de tutela liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da ciência da presente
decisão e excluídos os tomados para o cumprimento de eventuais providências complementares exigíveis da impetrante, conclua motivadamente o despacho aduaneiro em questão.
Em prosseguimento:
1.
Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para que tenha ciência da presente decisão e para que comprove seu cumprimento em 10 (dez) dias.
2. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se e cumpra-se.
Campinas, 26 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013093-74.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAX ALVES CARVALHO - SP238869
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAX ALVES CARVALHO - SP238869
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS
DEC IS ÃO
Considerando as informações prestadas e os documentos juntados pela autoridade coatora, dou por prejudicado o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá o impetrante indicar o eventual interesse mandamental remanescente, bem assim a
atribuição da autoridade impetrada para atender tal requerimento. A ausência de manifestação será tomada como superveniente ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal e venham conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Campinas, 26 de novembro 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013256-54.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: EDUARDO ELIAS LEME MENDES
Advogados do(a) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP279387, CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduardo Elias Leme Mendes, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando
ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, bem assim pagamento das parcelas vencidas desde a cessação em 10/08/2018.
Relata sofrer de problemas ortopédicos em joelho. Em razão dessa patologia, teve concedido benefício de auxílio-doença (NB 535.917.616-0) no período de 03/06/2009 a 10/08/2018, quando a perícia
médica da Autarquia não mais o considerou incapacitado para o trabalho, cessando o benefício. Alega, contudo, que permanece incapacitado para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos.
Citado, o INSS ofertou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juízo, em razão do valor da causa superar o limite de alçada do Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou pela
improcedência do pedido, sob a alegação de que a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício pretendido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 1148/1504