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TRF3 09/12/2019 -Fl. 234 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 09/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

6. Contudo, a edição da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluindo parágrafo 4º, ao artigo 40, da Lei de execução fiscal, ademais de admitir o reconhecimento
da prescrição de ofício pelo julgador, veio permitir a prescrição intercorrente nos executivos fiscais, alcançando, inclusive, os processos em curso, já que se trata de norma
que dispõe sobre matéria processual.
7. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, como no caso em apreço, a Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144, que o prazo prescricional para receber as
importâncias devidas é de 30 (trinta) anos.
8. Por sua vez, a partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais foram dotadas de natureza tributária, pelo que o prazo prescricional voltou a ser regido
pela norma do artigo 174, do Código Tributário Nacional, que prevê: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva".
9. Vale destacar que para a contagem do prazo prescricional intercorrente, deve-se levar em conta a lei vigente ao tempo do arquivamento da execução fiscal, nos termos
da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
10. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 26/12/2001. O despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 27/12/2001.
11. A empresa executada e a co-executada Maria Eliza Bolognesi de Oliveira foram citadas por correio comAR em 06/02/2002. Em 08/04/2002, a Sra. Oficial de
Justiça informou o falecimento da co-executada Maria Eliza Bolognesi de Oliveira. Por sua vez, o INSS pleiteou a penhora de bens dos executados em 10/07/2002 e em
21/03/2003, pleiteou a penhora de bens em nome de Maria Eliza especificamente.
12. Aos 09/04/2003, a MM Juíza a quo solicitou informações sobre a existência de inventário ou arrolamento em nome de Maria Eliza Bolognesi de Oliveira, sendo
informada da inexistência de inventário, pelo que o INSS pleiteou novamente a penhora de bens. Em 14/11/2003, o INSS pleiteou a penhora de bens específicos dos
executados e a sua respectiva intimação. Tendo em vista informação sobre possível ocultação dos executados para não serem intimados, foi determinada a intimação por
hora certa.
13. Diante da notícia de que os imóveis não pertenciam mais aos executados, a União manifestou-se contraria à liberação da penhora em 11/09/2009. Em 29/10/2010, a
União informou que a executada incluiu os débitos em parcelamento, pelo que requereu a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, tendo
em vista o falecimento de Maria Eliza Bolognesi de Oliveira sem qualquer notícia acerca de inventário, a União requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo da
execução em 03/11/2011.
14. De todo o exposto, constata-se que o processo não permaneceu parado por mais de 05 (cinco) anos, o que não configura a prescrição intercorrente, nos termos do
artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
15. Ademais, é entendimento do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, de que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional quando não
restar verificada a inércia do exequente.
16. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 106, do STJ: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
17. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5019000-79.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A., SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., SEGURPRO
VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.,
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/12/2019 234/2654

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