Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 279 »
TRF3 17/01/2020 -Fl. 279 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 17/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELA MARIA RODRIGUES contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, CAMPUS BARRETOS-SP (IFSP), com pedido de medida liminar para determinar o aditamento de seu contrato de prestação de serviços junto à impetrada, com sua imediata
nomeação para o cargo de Professor Substituto de Alimentos, bem como a correção de sua situação cadastral.
A impetrante relata que foi aprovada em processo seletivo simplificado nº 449/2018 para contratação temporária de Professor Substituto no campus Barretos do IFSP, tendo o contrato vigência inicial
22.05.2019 a 31.12.2019 e possibilidade de prorrogação por conveniência da contratante através de aditivo por até dois anos.
Sustenta que há necessidade de aditamento de seu contrato para o 1º semestre de 2020, tanto sendo assim que lhe foram atribuídas aulas e a própria impetrada confirmou a necessidade da prorrogação do
contrato, porém que, por entrave burocrático, consubstanciado em provável erro do sistema de gestão de códigos do Ministério da Educação, foi-lhe negada a extensão do contrato, em ofensa ao seu direito líquido e certo ao
aditamento.
Explica que, aparentemente, o IFSP atribuiu à impetrante um código equivocado que está impedindo o aditamento contratual.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Sem recolhimento de custas em razão do pedido de gratuidade da justiça.
É o relatório. Fundamentando, decido.
Encartado entre as garantias fundamentais e direitos individuais, o mandado de segurança, embora uma típica ação civil, não é uma ação comum. Sua gênese constitucional impele sua compreensão como
instrumento processual com grande amplitude por visar proteger bens de vida lesados ou ameaçados.
Pela celeridade que dele se exige, no âmbito do exame da concessão das liminares requeridas, verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato
impugnado pode resultar eventual ineficácia, se concedida a ordem apenas no final, após a necessária cognição exauriente.
No presente caso, ausentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida.
A Lei nº 8.745/1993, regulamentando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê e disciplina os casos de contratação por tempo determinado para fazer frente a necessidade temporária de
excepcional interesse público no âmbito da Administração Federal.
Dentre as hipóteses elencadas está a admissão de professor substituto (art. 2º, IV), que só poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de vacância de cargo, afastamento ou licença, ou
nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus (art. 2º, §1º), não podendo ultrapassar 20% do total de docentes efetivos em exercício na instituição (art. 2º, §2º) e devendo ser
precedida de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, conforme regra geral do artigo 3º, caput.
A contratação de professores substitutos, assim como de professores visitantes e professores visitantes estrangeiros, além de dever ser autorizada pelo dirigente da instituição de ensino, está condicionada à
existência de recursos orçamentários e financeiros (art. 2º, § 9º).
O contrato de serviço temporário de professor substituto deve ter prazo inicial de, no máximo, um ano (art. 4º, II), e pode ser prorrogado, desde que o prazo máximo não exceda dois anos (art. 4º, parágrafo
único, I).
Depreende-se, portanto, que o ato de prorrogação do contrato de serviço temporário, obedecido o prazo máximo, é uma faculdade da Administração Pública, à qual cabe verificar a persistência de
“excepcional interesse público” a justificar o ato. Não há que se falar em direito do servidor temporário ao aditamento do contrato, senão apenas de expectativa de direito.
Voltando-se ao caso dos autos, verifica-se que, segundo o Memorando nº 34/2019-DRG/BRT (ID 26835066), a diretoria do campus de Barretos do IFSP afirma ter necessidade de professor de Alimentos
para o 1º semestre de 2020, porém que não poderia prorrogar o contrato da impetrante, na medida em a vaga de servidor exonerado na qual cadastrada a impetrante seria provida com a nomeação de um professor
efetivo, o que acarretaria a exclusão do professor substituto automaticamente sem a possibilidade de atribuição de um novo código de vaga no sistema de gestão de códigos do Ministério da Educação.
Tal informação não é suficiente para a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Como primeiro ponto a se ressaltar está que a autoridade administrativa com atribuição para autorizar a contratação ou o aditamento do contrato de professor temporário é o dirigente da instituição federal de
ensino, isto é, no caso, o(a) Reitor(a) do IFSP, e não a direção da unidade decentralizada que compõe a instituição.
Dessa forma, não há como se considerar isoladamente a declaração da Diretoria do Campus de Barretos do IFSP, abstraindo a análise global que deve ser efetivada pela administração centralizada da
instituição, que envolve a alocação de recursos orçamentários e a observância dos limites legais de contratação de pessoal temporário.
Nesse passo, não é possível concluir, neste momento, pela irregularidade da opção de não prorrogar o contrato de serviço diante da contratação de professor efetivo para ocupar a vaga preenchida
provisoriamente, à despeito da suposta limitação do sistema de tecnologia da informação.
Com efeito, a atribuição de novo código de vaga aberta de professor exonerado, licenciado ou afastado da docência, e o aditamento do contrato da impetrante, mesmo se não considerada desvio de finalidade à
luz do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.745/1993, possui impacto financeiro sobre o orçamento da instituição de ensino, a qual teria que arcar tanto com os vencimentos do professor efetivo nomeado para a vaga anteriormente
preenchida pela impetrante, quanto com a remuneração da própria impetrante reaproveitada em outra vaga.
Por sua vez, a análise da possibilidade e da conveniência de tal elevação de gastos pertence à Reitoria do IFSP e não é contemplada pelo memorando colacionado aos autos.
Dessa forma, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade no ato a amparar a pretensão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Oficie-se às autoridades impetradas, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para que prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009,
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se à sua inclusão no polo passivo da
demanda caso manifestado o interesse em ingressar no feito, independentemente de ulterior determinação judicial, dado se tratar de autorização expressa em lei.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 15 de janeiro de 2020.

VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal

25ª VARA CÍVEL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021555-72.2009.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
SUCESSOR:AGENOR PECURARO
Advogados do(a) SUCESSOR: ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE - SP166857, ELLER AGUIAR SOUZA ARAUJO - SP391267, SILVIA MARIA PORTO - SP167325
SUCESSOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) SUCESSOR: RODRIGO PASCHOAL E CALDAS - SP183751, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001

D E S PA C H O

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/01/2020 279/621

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.