Chamo o feito à ordem.
Corrijo o despacho retro para que passe a constar da seguinte forma:
ID 18894816: Ofertada impugnação, dê-se vista à PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantida a discordância entre as partes acerca dos valores da condenação, prossiga-se com o cumprimento do despacho ID 18233790, remetendo-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer
conclusivo.
Com retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
SãO PAULO, 11 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022121-02.2001.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, MARKA NIKKO ASSET MANAGEMENT SOCIEDADADE CIVIL LTDA., BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIA ARARIPE LEITE LOBO - RJ202152, FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES - RJ122082, KATH WATANABE ZAGATTI - SP292244, PEDRO SOARES
MACIEL - RJ96690
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES, CLAUDIO FERNANDES, EXPRESSO KIMAR LTDA
Advogado do(a) EXECUTADO: FATIMA CRISTINA BONASSA BUCKER - SP85679
Advogado do(a) EXECUTADO: FATIMA CRISTINA BONASSA BUCKER - SP85679
Advogado do(a) EXECUTADO: FATIMA CRISTINA BONASSA BUCKER - SP85679
D E S PA C H O
Vistos.
1-Primeiro intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios em favor do MARKA NIKKO ASSET MANAGEMENT SOCIEDADADE CIVIL LTDA. no valor de R$18.110,45
(dezoito mil, cento e dez reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para agosto/2019, conforme petição ID 20197585, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários. Transcorrido o prazo
sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a Impugnação na forma do art. 525 do CPC.
2-Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente MARKA NIKKO para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Com a concordância, providencie os dados bancários (CPF/CNPJ, agência, conta corrente)
para a expedição do referido ofício de transferência do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, expeça-se ofício de transferência.
Com o retorno do oficio cumprido, dê-se ciência à parte exequente, requerendo o que entender de direito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
3-Ofertada impugnação, dê-se nova vista a MARKA NIKKO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à
Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado.
4-Decorrido o prazo sem pagamento do débito, intime-se a MARKA NIKKO para que requeira o que entender de direito, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, acrescido de multa e
de honorários (CPC, art. 523, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (sobrestado).
Sem prejuízo, providencie o BACEN a juntada atualizada da memória de cálculos dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para apreciação do item “b” da petição
ID12451239.
Int.
SãO PAULO, 18 de novembro de 2019.
26ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006114-14.2019.4.03.6100
AUTOR: PAULO DOMINGOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOYCE BETTY SOUZA SILVA - BA30636
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Id 26924355 - Ciência à parte AUTORA da apelação.
Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC.
Int.
São Paulo, 15 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026743-09.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ CARVALHO VIANNA
Advogado do(a) AUTOR: SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR - MG56920
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
LUIZ CARVALHO VIANNA propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e da EMGEA, visando ao reconhecimento da prescrição do débito e a extinção da hipoteca que recai sobre
seu imóvel.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2020 280/621