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TRF3 30/04/2020 -Fl. 1569 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 0011586-07.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª T., j. 19/08/2013, DJe 28/08/2013)

Por oportuno, cabe esclarecer não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade,
a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a
indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se
em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Assim, trata-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco ao cálculo da
aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. 8ª Turma, v.g, TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-67.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012815-31.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019.
In casu, tendo em vista que o benefício da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição – professor (NB 57/109.704.028-0 - DIB 23.04.1998), foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID
127854644 - Pág. 6), devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
No cálculo de liquidação será observada a prescrição quinquenal.
Os eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº
111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 22 de abril de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148489-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE JAQSON PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

D E S PA C H O

Providencie a parte autora a regularização da digitalização dos autos, atentando-se ao disposto nas Resoluções nº 88 e 142, ambas da Presidência deste Tribunal, vez que o processo administrativo encontra-se
incompleto dificultando sua análise, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores e todos que manuseiam os autos, solicita-se que seja observada a correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema PJE.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 19 de abril de 2020.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004853-83.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSILENE QUEIROZ SILVA, GILDAZIO AMADEU SILVA JUNIOR, GRAZIELA QUEIROZ SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: JOSILENE QUEIROZ SILVA, GILDAZIO AMADEU SILVA JUNIOR, GRAZIELA QUEIROZ SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogados do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/04/2020 1569/2080

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