Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso se verificam ausentes os requisitos ensejadores da liminar.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide, cinge-se em analisar se há inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio
Econômico, sejam atípicas ou não, pelo fato de adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da
Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa, bem como a existência da referibilidade das contribuições. Bem como se o
impetrante tem direito de limitar as bases de cálculo das contribuições sociais destinadas às entidades terceiras (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e Salário Educação-FNDE) a 20 (vinte) salários mínimos.
No caso, as impetrantes pretendem no presente mandado de segurança que seja declarada a inconstitucionalidade das contribuições destinadas INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e Salário
Educação-FNDE.
No tocante ao INCRA, vale registrar que a contribuição de 0,2% teve origem na Lei nº 2.613/55, que em seu artigo 6º, § 4º, determinou que todas as empresas estariam sujeitas a uma contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de salários, destinada ao SSR – Serviço Social Rural, sendo alterada ao longo do tempo por várias leis, entre elas a Lei nº 4504/64, posteriormente pela Lei n.º 4863/65 que elevou o
adicional de 0,3% para 0,4% e ao fixar a alíquota da contribuição para o INCRA em 0,4%, englobou as contribuições para terceiros e as previdenciárias em uma taxa única de 28%, incidente mensalmente sobre a folha de
salários.
Com a criação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, foram extintos antigos órgãos, repassando-se à nova autarquia os direitos, competência e responsabilidades as
contribuições arrecadadas dos antigos órgãos (Decreto-Lei nº 1110/70, artigos. 2º e 6º, parágrafo único).
Por meio do Decreto lei n.º 1.146/70, foram consolidados os dispositivos referentes às contribuições criadas pela Lei n.º 2.613/55, restando devida ao INCRA o adicional de 0,4% incidente sobre a
folha mensal dos salários de contribuição dos empregados.
A Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16/73, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador, cuja execução ficou a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador. O
artigo 15 da Lei Complementar nº 11/71 previu duas fontes de custeio para o PRÓ-RURAL, sendo que o restante (0,2%), oriundo do Decreto-Lei 1.146/70, ficou a benefício do INCRA.
Com a edição da Lei Complementar nº 11/71, o montante destinado ao INCRA deixou de ser mero adicional, como ocorria nas legislações anteriores, pois o artigo 15 desta foi bem claro ao determinar
que a antiga contribuição a que se referia o artigo 3º do Decreto-lei ficaria elevada para 2,6%, cabendo 2,4% ao FUNRURAL e 0,2% ao INCRA.
A outrora contribuição passou a ter dois destinos: o FUNRURAL e o INCRA, destinando-se, respectivamente, ao custeio de benefícios previdenciários dos rurícolas e ao custeio das atividades
desenvolvidas pelo INCRA.
Com a edição da Lei 7.787/89, estabeleceu-se uma alíquota única de 20% (vinte por cento), com uma complementação para atender às prestações por acidente do trabalho, quando houve a unificação
da previdência social pela Lei 8.213/91, havendo a supressão da contribuição de 2,4% (art. 3º, § 1º da lei 7.787/89), que implicou na extinção tão-somente da parte que se destinava ao custeio do PRORURAL, pois não há
referência alguma ao percentual de 0,2% da contribuição destinada ao INCRA.
“Lei 7.787/89 (...)
Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será: I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores; II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho. § 1º. A alíquota de que trata o inciso I abrange as Contribuições para o
salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.
Lei 8.213/91
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao
do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei. Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de
contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.”
Assim, mesmo após a vigência da Lei nº 7.787/89, continuou sendo exigível a contribuição para o INCRA, pois pelo texto transcrito, que em nenhum momento houve referência à supressão do
percentual de 0,2% da contribuição para o INCRA, a qual nunca foi destinada à previdência, nem ao salário-família, nem ao salário-maternidade, nem tampouco para financiar o abono anual, pois tem destinação específica, ou
seja, promover a reforma agrária.
Portanto, a contribuição ao INCRA permanece exigível em nosso ordenamento jurídico vigente, visto ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não restando extinta com o advento das
Leis n.ºs 7.787/89, 8.213/91, 8.212/91 e 8.315/91, e destina-se a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade.
Caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, beneficiando toda a sociedade. Por ter destinação específica, esta não foi substituída pela consolidação das contribuições de natureza
previdenciária, destinadas ao custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao SENAR.
Já o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE foi criado pela Lei nº 8.029/90, a qual desligou o antigo CEBRAE da administração pública e transformou-o em serviço
autônomo, sem qualquer vinculação com os outros já existentes, com personalidade jurídica de direito privado, distinta dos demais e tem como finalidade "planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades
de apoio às micro e pequenas empresas" (art. 9º da Lei nº 8.154/90).
O objetivo, portanto, ministrar assistência à categoria produtiva específica, com características econômico-financeiras peculiares. E, mais, tem administração e patrimônio genuíno, diverso das demais
entidades, pelo que necessita, para sua manutenção, de dotação orçamentária ou contribuição parafiscal, instituída pelo artigo 8º, da Lei nº 8029/90, nos seguintes termos:
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social
autônomo.
(...)
§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais
relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)
Por fim, para finalizar a contextualização histórica, anote-se que para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento
industrial, foi instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC
, conforme preceitua o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.318/86:
“Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.”
Sendo que a súmula vinculante n.º 8 do STF dispõe que as contribuições do Sistema S criadas anteriormente à Constituição de 1946 foram recepcionadas pelo artigo 240 da CF/88.
No tocante à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Salário-Educação), insta esclarecer que a partir da vigência da Constituição Federal de 1988,
tanto a jurisprudência, quanto a doutrina são unânimes em declarar a natureza tributária do salário-educação.
Isto porque, o §5º do artigo 212 da CF/88 aboliu a alternatividade das empresas manterem o ensino gratuito ao invés de recolher a exação. Logo, o salário-educação, antes considerado contribuição
especial sui generis foi recepcionada pela Constituição Federal como contribuição social, sujeita ao regime jurídico dos tributos em geral.
Hoje, sob a égide da Constituição Federal de 1988, na esteira da corrente praticamente unânime, doutrinária e jurisprudencial, forçoso reconhecer que o salário-educação, como espécie do gênero
contribuição social que é, tem natureza eminentemente tributária.
Para tanto se invoca, entre outros, dos ensinamentos do Ministro Carlos Velloso, em voto proferido no Recurso Extraordinário 138.284-CE, publicado na RTJ 143/313. E, segundo o ilustre julgador,
as diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação são as seguintes:
a) os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156);
b) as taxas (CF, art. 145, II);
c) as contribuições que podem ser assim classificadas:
c.1 - de melhoria (CF, art. 145, III)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 1001/2216