c.2 - parafiscais (CF, art. 149) que são c.2.1 sociais, c.2.1.1 de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III), c.2.1.2 outras de seguridade social (CF, art. 195, par. 4o.), c.2.1.3 sociais gerais (o FGTS, o salário
educação, CF, art. 212, par. 5°., contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF, art. 240)
c.3 - especiais, c.3.1 de intervenção no domínio econômico (CR, art. 149) e c.3.2 corporativas (CF, art. 149)
d - empréstimos compulsórios (art. 148)
Destarte, são aplicáveis ao salário-educação as disposições contidas no Código Tributário Nacional.
Pois bem, passo a analisar a Emenda Constitucional n.º 33/2001.
O artigo 149 da Constituição Federal tinha, originalmente, o seguinte teor:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
A Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001, renumerou o parágrafo único supra transcrito para § 1º e acrescentou os seguintes parágrafos ao artigo 149 da Constituição Federal:
Art. 149. (...)
§ 1º (...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Feita a digressão constitucional supra, extrai-se que os dispositivos acrescidos ao artigo 149 da CF, pela EC 33/2001, não alteram a exigência da contribuição para o SEBRAE, SESC, SENAI,
SESI, SENAC.
O § 2º do artigo 149, inciso I, da CF é incisivo quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação. Já dos incisos II, III, não se verifica a finalidade de estabelecer um
rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais, mas, apenas, a de definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a
matéria em sua integralidade.
A alínea “a”, do inciso III, do referido dispositivo são expressas ao determinar que tais contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o
valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas, pois não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições
sociais gerais, uma vez que a relação constante do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Carta Maior, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus, conforme entendimento proferido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, processo 00022426820084013400, e-DJF1 13/02/2015.
Assim, muito embora não conste na alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal alíquota que tenha por base de cálculo a folha de salários para cobrança das Contribuições
Sociais Gerais e de Intervenção no Domínio Público, não houve alteração na exigibilidade das contribuições à terceiros após a edição da Emenda Constituição 33/2001.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC e SENAC, com as bases
econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a". O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos
passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Ademais, a exigibilidade da contribuição ao INCRA, inclusive das empresas urbanas, bem assim sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontra-se pacificada na
jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91
E 8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade
constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos
princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico,
coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori , infungíveis para fins de
compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum , impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a
solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91,
como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a
conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais
pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos.
(STJ. Processo REsp 977058/RS. 2007/0190356-0. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 22/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991.
CONTRIBUIÇÕES DE 2,5% DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIFERENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 1002/2216