E M E N TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe
30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Embora a agravante conte com renda moderada, até superior à média da população brasileira, conquistou tal renda com o exercício de dupla jornada e certamente arca com custo elevado de vida, eis que, de
acordo com que consta dos autos, reside só. É responsável, integralmente, pelos custos do financiamento do imóvel em que reside, que consomem boa parte de sua renda.
- Constam dos autos diversas fotografias do imóvel em questão, demonstrando que a autora possui, atualmente, precárias condições de habitação, enfrentando vários problemas de manutenção da moradia que
certamente acarretam despesas não previstas.
- Há se reconhecer à agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com o fim de conceder à agravante o benefício da Justiça Gratuita, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017276-36.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES - EPP, LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017276-36.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES - EPP, LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES – EPP e
LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe é movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação cujo objeto é cobrança de contrato bancário.
Citados, os executados juntaram exceção de pré-executividade.
A CEF apresentou impugnação.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Os executados não pagaram a dívida e apresentaram exceção de pré-executividade, em desconformidade com o que determina o artigo 914, §1º, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 986/3227