Os executados deveriam ter apresentado embargos à execução.
Apenas para se evitar recursos desnecessários, as alegações dos executados serão apreciadas.
As alegações dos executados são de ausência de título executivo e de custas.
A questão das custas foi resolvida pela decisão num. 31885063, que julgou prejudicada a alegação, tendo em vista o correto recolhimento conforme previsto na Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, ao num.
20279539.
Em relação a ausência de título executivo, os executados sustentaram que “[...] apesar de tentar executar a Cédula de Crédito Bancário nº 210268734000060947, não demonstrou sua existência”.
Todavia, o documento foi juntado ao num. 20279527, com a demonstração da contratação do valor de R$70.000,00.
A indicação da cédula posterior de n. 210268734000060947, na data de 05/12/2018, somente indica a utilização do valor de R$70.000,00 para quitação de outros contratos anteriores, mas em nada muda a
contratação do valor de R$70.000,00 ao num. 20279527, que é o que está em execução (num. 20279538).
Foi comprovada a existência da dívida e a presente execução de título extrajudicial pode ser manejada para o pedido formulado.
Decisão.
1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
2. Depositem os executados o valor da dívida, devidamente atualizado até a data do depósito.
Int.”
Sustentam os agravantes, em síntese: a) a deserção da ação pela falta de correto recolhimento das custas processuais, eis que a aplicação de Lei 9.289/96 não se sobrepõe à regra prevista no Código de Processo
Civil; à exequente incumbia recolher 1% sobre o valor da causa, e não 0.5%; b) a nulidade da ação pela ausência de título, pois a exequente não juntou aos autos a cédula de crédito bancário n° 210268734000060947, título em
execução, mas somente a 734-0268.003.00003636-9, que já foi adimplida.
Recebidos os autos por este Relator, foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017276-36.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES - EPP, LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR - SP109362
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de
execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
Contudo, esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos
modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante
apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não
pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.
No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão
sub judice: (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES
DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que
não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas
situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a
prescrição, entre outras.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 987/3227