Assim, em que pese a existência de representação fiscal para fins penais datada de 2007, é certo que o crime ainda não estava consumado
antes de seu lançamento definitivo, datado de 2017.
Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, portanto.
Por sua vez, o pedido, pela DPU, nos autos nº 0007489-38.2009.4.03.618, de suspensão do processo até decisão final sobre a reunião de
ambos os processos está prejudicado, uma vez que tal questão já foi decidida.
Por fim, em ambos os processos as defesas alegam a caracterização de bis in idem e a impossibilidade de utilização de prova produzida pelo
réu, como colaborador, em outro processo. Tais alegações já foram enfrentadas nos autos nº 5001859-61.2019.4.03.6181, cujas razões
adoto para afastar a preliminar arguida, nos seguintes termos (ID 25933819):
Inicialmente, quanto ao acordo de colaboração premiada celebrado em 2008, durante procedimento criminal que tratava do crime de evasão
de divisas praticado através da conta corrente objeto do presente feito (“conta IBIZA), há que se destacar que tal acordo NÃO previa a
extinção de punibilidade dos acusados. Com efeito, tal acordo fora celebrado antes da Lei 12.850/2013, que passou a permitir a celebração
de acordos mais amplos, que podem ensejar inclusive a não persecução penal por parte do órgão acusador.
O acordo celebrado em 2008, ao contrário, previa apenas que o Ministério Público Federal pleitearia, naquele feito, redução de pena e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Assim, não havia óbice à persecução penal com relação ao crime de evasão de divisas, bem como não há óbice à persecução penal quanto ao
crime correlato de sonegação fiscal, conexo à evasão de divisas.
II – DO MÉRITO
(i) Da materialidade
A materialidade dos delitos está comprovada pelo Processo Administrativo Fiscal nº 19515.000961/2007-27, que tem como sujeito passivo
o réu AGUINALDO (autos nº 0007489-38.2009.4.03.6181) e pelo Processo Administrativo Fiscal nº 19515.000602/2007-70, que tem
como sujeito passivo a ré FERNANDA (autos nº 5001859-61.2019.4.03.6181).
Com efeito, de acordo com o PAF nº 19515.000961/2007-27, foram apurados créditos de origem não comprovada, nos anos de 2001,
2002 e 2003, em contas bancárias de titularidade do réu AGUINALDO, caracterizados como omissão de rendimentos para fins de Imposto
de Renda da Pessoa Física (ID 25428905, fls. 5/8).
Assim, no ano-calendário 2001/ exercício 2002, a Receita Federal apurou depósitos/créditos no total de R$ 68.243.020,08 (sessenta e oito
milhões, duzentos e quarenta e três mil e vinte Reais, e oito centavos) nas seguintes contas: Bradesco Ag.0099 / CC 263.500-3; Bradesco
Ag.0450 / CC 115.990-9; Itaú Ag.0641/ CC 43956-7; ltaú Ag. 0745 / CC 40461-6; JP Morgan Chase Bank - subconta 3-1071-2 (Ibiza)
e subconta 530972417 (Lara).
No ano-calendário 2002/ exercício 2003, a Receita Federal apurou depósitos/créditos no total de R$ 117.926.310,53 (cento e dezessete
milhões, novecentos e vinte e seis mil trezentos e dez Reais, e cinquenta e três centavos) nas seguintes contas: Bradesco Ag.0099 / CC
263.500-3; Bradesco Ag.0450 / CC 115.990-9; Itaú Ag.0641 /CC 43956-7; ltaú Ag. 0745 / CC 40461-6; JP Morgan Chase Bank subconta 3-1071-2 (Ibiza) e subconta 530972417 (Lara).
No ano-calendário 2003/ exercício 2004, a Receita Federal apurou depósitos/créditos no total de R$ 172.423,24 (cento e setenta e dois mil,
quatrocentos e vinte e três Reais, e vinte e quatro centavos) nas seguintes contas: Bradesco Ag.0450 / CC 115.990-9; Itaú Ag.0641 /CC
43956-7; ltaú Ag. 0745 / CC 40461-6.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2021 583/1407