18 Resultado de Solicitação 5001859-61.2019.4.03.6181 - em: 23/05/2025
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São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta (Documento assinado digitalmente) 3ª VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001859-61.2019.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FERNANDA AZNAR ALESSO CASTUEIRA, AGUINALDO CASTUEIRA Advogado do(a) REU: CARLOS BASTOS VALBAO - SP166383 Advogado do(a) REU: CARLOS BASTOS VALBAO - SP166383 S E N TE N ÇA Vistos. T
Nomeada para atuar em favor do réu, a DPU apresentou resposta à acusação, na qual se reservou o direito de se manifestar sobre o mérito somente em alegações finais (ID 3369548). Pelo Juízo foi afastada qualquer hipótese de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito (ID 33760159). Recusado oferecimento de acordo de não persecução penal pelo MPF, foi ouvida a testemunha Marizete Pacheco dos Santos e interrogado o réu (ID 36055342). Superada a fase do artigo 402 d
O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, em virtude do disposto no artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, por entender ser este regime o adequado e suficiente para atingir a finalidade de retribuição e reeducação da pena. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) uma pena de prestação de serviços à
Assim, em que pese a existência de representação fiscal para fins penais datada de 2007, é certo que o crime ainda não estava consumado antes de seu lançamento definitivo, datado de 2017. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, portanto. Por sua vez, o pedido, pela DPU, nos autos nº 0007489-38.2009.4.03.618, de suspensão do processo até decisão final sobre a reunião de ambos os processos está prejudicado, uma vez que tal questão já foi decidida. Por fim, em
D ECIS ÃO DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é o recolhimento da contribuição social geral instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 110/01. Requereu a procedência do pedido da ação para "[...] para declarar a inconstitucionalidade do art.1.º da LC 110/2001, após o exaurimento da finalidade que motivou a sua criação, de modo a reconhecer que a contribuição ali criada vigorou enquanto necessário o custeio para reposiçã
Inicialmente, em relação ao réu AGUINALDO, tendo em vista o acima exposto quanto à materialidade do delito, verifica-se que no processo nº 0007489-38.2009.4.03.6181 o MPF o acusa, além de outras, da prática das mesmas condutas já imputadas a ele no processo nº 5001859-61.2019.4.03.6181, quais sejam, a supressão ou redução de valores devidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, mediante a omissão de rendimentos tributáveis e a prestação de declarações falsas na respe
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) 5000914-74.2019.4.03.6181 Juízo Deprecante: DEPRECANTE: JUÍZO DA 5 VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU Juízo Deprecado: 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo D E S PAC H O Vistos. Considerando-se as determinações constantes na Resolução nº 313 e Portarias nº 53, 63 e 77, todas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como nas Portarias Conjuntas PRESI/GABPRES nºs 1, 2, 3 e 5/2020 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expedidas para enfrenta
Consta, ainda, do referido processo administrativo que os valores relativos às contas mantidas no Banco Bradesco (Ag.0099 / CC 263.5003 e Ag.0450 / CC 115.990-9) foram computados pela metade dos montantes creditados/depositados, por se tratar de contas de titularidade conjunta com a ré FERNANDA, assim como os valores da conta LARA ENTERPRISE, que conta com titularidade conjunta do réu e de sua sogra, Margarita Aznar Camoy. Já os valores relativos à conta IBIZA foram computados em 25%, por s
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001859-61.2019.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FERNANDA AZNAR ALESSO CASTUEIRA, AGUINALDO CASTUEIRA Advogado do(a) REU: CARLOS BASTOS VALBAO - SP166383 Advogado do(a) REU: CARLOS BASTOS VALBAO - SP166383 D E S PA C H O Nos termos da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e das portarias conjuntas PRESI/GABPRES nº 1, 2, 3, 5 e 6/2020 do Egrégio Tribunal Reg
A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de apensamento a estes dos autos que tramitam nesta 3ª Vara, bem como alega que os fatos geradores que deram origem à presente ação penal são os mesmos julgados no processo nº 2005.61.81.007579-8, que tramitou na 2² Vara Federal Criminal de São Paulo, no qual o réu AGUNALDO firmou acordo de delação premiada, e que, por tal motivo, não poderia ser julgado novamente. Alega, ainda, a falta de dolo de FERNANDA, bem como a ocorrência de prescriç�