recursal interposta diretamente no Tribunal, há que se considerar o dia em que foi reaberto
o expediente nesta Casa, independentemente do recesso ocorrido na Justiça Federal de 1ª
Instância. - Agravo legal improvido. (TRF4, AGVAG 2002.04.01.003762-4, Primeira Turma,
Relator Wellington Mendes de Almeida, DJ 25/05/2005)
Frente ao exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de março de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001246-91.2014.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO
: Sérgio Geraldo Garcia Baran
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que deferiu a antecipação da tutela determinando a implantação do benefício de
auxílio-doença.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos para
concessão da tutela antecipada, requerendo sua revogação.
Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 39), o benefício foi indeferido após
perícia médica contrária.
Entendo que as conclusões da perícia administrativa do INSS podem ser afastadas
desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
Contudo, foram acostados aos autos apenas um atestado de saúde ocupacional (fl.
31), com parecer "inapto para a função".
Logo, verifico que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da
antecipação de tutela requerida, mostrando-se necessária a instrução probatória, com a
realização de perícia médica judicial.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e
para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 21 de março de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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