A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou, preliminarmente, o cabimento da
apelação, tendo em vista tratar-se de decisão que determinou o arquivamento com baixa na
distribuição, o que implica a extinção do feito sem julgamento do mérito. Referiu, no mérito,
ter postulado o arquivamento sem baixa da execução fiscal, nos moldes do art.40, §2º, da Lei
nº 6.830/80, e que, apesar de ter oposto embargos de declaração, foi mantido o decisum de
arquivamento do processo com baixa na distribuição, sendo pacífica a jurisprudência no
sentido de o arquivamento por força do art.40 da LEF implicar em arquivamento sem baixa.
Frisou, ainda, que apesar de a determinação de baixa do processo ser medida bastante útil
para a organização da Secretaria da Vara, induz a um grave problema, pois a executada
poderá ter acesso a uma certidão negativa perante a Justiça Estadual, uma vez que não
constará no sistema qualquer ação ajuizada contra si. Por fim, requer o recebimento e
provimento do recurso, a fim de que se determine o arquivamento da execução fiscal sem
baixa na distribuição.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Decido.
Observa-se que o presente recurso volta-se contra decisão interlocutória, a qual
não pôs fim ao processo.
Da decisão atacada, verifica-se que o julgador a quo ordenou a suspensão do
feito, na forma do art.40 da LEF, com arquivamento administrativo, sem baixa na estatística,
ao passo que, ao final desta decisão, ressaltou que decorrido o lapso de um ano sem
manifestação da exequente, na forma do §2º do dispositivo em questão, fossem os autos
arquivados com baixa.
Ocorre que o recurso não pode atacar decisão condicionada ao decurso do
tempo e à ausência de manifestação da parte interessada. Assim, o recurso voltou-se à
primeira parte da decisão, àquela que decidiu, naquele momento, o sobrestamento do
processo.
Desta forma, incabível a interposição de apelação, uma vez que este recurso
dirige-se àquelas decisões que põem fim ao processo. Visando à reforma da decisão, deveria
a parte recorrente interpor agravo de instrumento.
Desta Turma, transcrevo a seguinte ementa:
PROCESSUAL - DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO CABÍVEL - HIPÓTESES - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE.
1 - Na hipótese de exceção de pré-executividade, se o juiz não a acolhe, o processo
prossegue, ensejando o recurso de agravo de instrumento. Se ela é acolhida e o processo
de execução é extinto, cabe apelação. Se ela é acolhida apenas quanto a parte dos
débitos, prosseguindo a execução contra outros, não há sentença, e sim decisão
interlocutória, que é agravável. (grifei)
2 - O princípio da fungibilidade somente é aplicável nos casos em que haja dúvida
objetiva acerca do recurso a ser interposto e não se configure erro grosseiro quanto à
escolha do instrumento processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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