4. agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1055792/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
30/10/2008, DJe 15/12/2008)
Ainda:
PROCESSO CIVIL. PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 1. A
decisão que julga parcialmente procedente a exceção de préexecutividade, reconhecendo
a prescrição de parte do crédito tributário encartado na CDA embasadora da execução
fiscal, não extingue a relação processual, que subsiste quanto aos valores inatacados.
Assim, definida a natureza interlocutória do ato judicial, sua impugnação deve se dar
através do recurso de agravo de instrumento, consoante pacífica jurisprudência. 2. A
ausência de dúvida objetiva acerca da natureza do ato judicial e do recurso cabível,
importa em concluir que a equívoca interposição tangencia o erro grosseiro, impeditivo
da aplicação da fungibilidade recursal. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG
2005.04.01.034328-1, PRIMEIRA TURMA, Relator WELLINGTON MENDES DE
ALMEIDA, DJ 26/10/2005)
Portanto, prosseguindo a execução fiscal para a cobrança dos créditos, a
interposição de apelação constitui erro grosseiro, de forma que o recurso não pode ser
conhecido.
Assim, tendo em vista que incabível a interposição de apelação contra decisão
que acolhe, em parte, a exceção de pré-executividade, este recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço apelo.
origem.
Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa, remetendo-se os autos à
Porto Alegre, 27 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002857-50.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: DARCIO SCHNEIDER COM/ DE MOTOCICLETAS LTDA/
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra decisão que
suspendeu a execução, na forma do art.40 da Lei nº 6.830/80, ordenando o arquivamento
administrativo do processo, sem baixa na estatística, facultada a reativação do feito,
ressaltando que com o decurso do lapso, sem manifestação, fossem os autos arquivados com
baixa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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