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TRT1 27/07/2017 -Fl. 4752 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

escala de serviço da empresa. Aduz, ainda, que a atitude do autor

4752

alegado o cometimento de ato de improbidade.

que culminou com a resolução do seu contrato de trabalho foi fato
de ele, mais uma vez, ter faltado injustificadamente ao trabalho a

De

partir do dia 17/04/2015, causando

foram devidamente punidas pela empregadora com advertências

sérios prejuízos aos serviços

da reclamada, não tendo apresentado nenhum

documento hábil

para abonar a sua ausência ao serviço. Por essas razões, o pacto
laboral foi rompido, por justa causa, com esteio na

outro lado, eventuais outras faltas cometidas pelo motorista

escritas, não podendo dar ensejo à justa causa infligida, sob pena
de configuração de bis in idem.

letra "e" do

artigo 482 da CLT.

Desse

modo, concluo que a promovida não se desvencilhou de

seu encargo probatório de provar a prática de falta grave obreira
Pois

bem, a alegação de despedida por justa causa somente é

admissível

quando houver prova cabal da ocorrência de alguma

das hipóteses

taxativamente elencadas no art. 482 da CLT e

demais tipificações

especiais. Tratando-se de fato impeditivo do

capaz de

justificar a resolução culposa do pacto empregatício,

motivo pelo qual julgo procedente o pleito autoral de decretação da
nulidade da justa

causa aplicada, com a sua conseguinte

conversão em dispensa imotivada,

mostrando-se devidas as

direito autoral, sua prova é de responsabilidade do empregador, a

seguintes parcelas resilitórias: saldo de salário, aviso prévio, férias

teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.

proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização de
40% sobre os depósitos do FGTS. Condeno a empresa ainda na

No

entanto, o documento dirigido ao acionante, comunicando os

motivos de

sua dispensa, não faz qualquer menção ao suposto

obrigação de liberar o termo rescisório, com o código de dispensa
sem justa causa, para levantamento dos depósitos do FGTS.

comportamento desidioso do trabalhador, mas, sim, aponta, como
causa para a resolução

contratual, pretensa ausência sua ao

serviço sem prestação de contas da viagem à arrecadação (vide Id

É devida também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
(TRT/RJ, Súmula 30).

39c4fed).
Incabível, contudo, a penalidade prevista no art. 467 celetista,
A

esse respeito, o documento de Id e3da7b0 - Págs. 5 e 6

(ocorrência)

diante da controvérsia instaurada nos autos.

relata que o funcionário estava faltando ao trabalho

desde 17/04/2015, mas registra que ele compareceu na garagem

Acúmulo de funções:

da demandada, no dia 25/04/2016, e apresentou atestado médico
de 15 dias, o qual não teria sido "encaminhado" (entendo, que não

A

foi recebido) por estar o obreiro em débito com a empresa, tendo

inerentes à

sido orientado a acertar a sua conta.

funcional.

O referido atestado médico foi anexado aos autos pelo autor sob o

Nesse contexto, permanecia com o autor o ônus de provar as suas

Id

alegações (CLT, art. 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015), do qual ele

de3eba1, o qual comprova que ele realmente estava sem

condições de

comparecer ao serviço, necessitando de

acionada nega que o trabalhador tenha cumprindo atividades
função de lavador, negando, portanto, o acúmulo

não se desvencilhou, uma vez que não produziu qualquer prova a

acompanhamento psiquiátrico.

respeito.

Desse

Julgo improcedente o pedido.

modo, entendo que a aplicação da pena máxima (justa

causa) tão somente pelo fato de o empregado não ter comparecido
ao serviço e ter ficado sem prestar contas da féria do dia mostra-

Diferenças salariais - piso da categoria:

se uma punição severa demais em relação à falta perpetrada, não
observando o pressuposto necessário da gradação de penas,

Pretende

mesmo porque, no caso, tal ausência obreira foi

salariais consoante o piso salarial previsto na convenção coletiva

justificada a

o reclamante o pagamento de supostas diferenças

posteriori com a apresentação de atestado médico.

que junta aos autos.

Ressalto que não há nos autos qualquer notícia de que o obreiro

Entretanto, tal instrumento normativo não se aplicada à reclamada,

tenha se apropriado de valores da empresa, não tendo sido sequer

pois foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109428

firmado

pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE

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