2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
escala de serviço da empresa. Aduz, ainda, que a atitude do autor
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alegado o cometimento de ato de improbidade.
que culminou com a resolução do seu contrato de trabalho foi fato
de ele, mais uma vez, ter faltado injustificadamente ao trabalho a
De
partir do dia 17/04/2015, causando
foram devidamente punidas pela empregadora com advertências
sérios prejuízos aos serviços
da reclamada, não tendo apresentado nenhum
documento hábil
para abonar a sua ausência ao serviço. Por essas razões, o pacto
laboral foi rompido, por justa causa, com esteio na
outro lado, eventuais outras faltas cometidas pelo motorista
escritas, não podendo dar ensejo à justa causa infligida, sob pena
de configuração de bis in idem.
letra "e" do
artigo 482 da CLT.
Desse
modo, concluo que a promovida não se desvencilhou de
seu encargo probatório de provar a prática de falta grave obreira
Pois
bem, a alegação de despedida por justa causa somente é
admissível
quando houver prova cabal da ocorrência de alguma
das hipóteses
taxativamente elencadas no art. 482 da CLT e
demais tipificações
especiais. Tratando-se de fato impeditivo do
capaz de
justificar a resolução culposa do pacto empregatício,
motivo pelo qual julgo procedente o pleito autoral de decretação da
nulidade da justa
causa aplicada, com a sua conseguinte
conversão em dispensa imotivada,
mostrando-se devidas as
direito autoral, sua prova é de responsabilidade do empregador, a
seguintes parcelas resilitórias: saldo de salário, aviso prévio, férias
teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização de
40% sobre os depósitos do FGTS. Condeno a empresa ainda na
No
entanto, o documento dirigido ao acionante, comunicando os
motivos de
sua dispensa, não faz qualquer menção ao suposto
obrigação de liberar o termo rescisório, com o código de dispensa
sem justa causa, para levantamento dos depósitos do FGTS.
comportamento desidioso do trabalhador, mas, sim, aponta, como
causa para a resolução
contratual, pretensa ausência sua ao
serviço sem prestação de contas da viagem à arrecadação (vide Id
É devida também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
(TRT/RJ, Súmula 30).
39c4fed).
Incabível, contudo, a penalidade prevista no art. 467 celetista,
A
esse respeito, o documento de Id e3da7b0 - Págs. 5 e 6
(ocorrência)
diante da controvérsia instaurada nos autos.
relata que o funcionário estava faltando ao trabalho
desde 17/04/2015, mas registra que ele compareceu na garagem
Acúmulo de funções:
da demandada, no dia 25/04/2016, e apresentou atestado médico
de 15 dias, o qual não teria sido "encaminhado" (entendo, que não
A
foi recebido) por estar o obreiro em débito com a empresa, tendo
inerentes à
sido orientado a acertar a sua conta.
funcional.
O referido atestado médico foi anexado aos autos pelo autor sob o
Nesse contexto, permanecia com o autor o ônus de provar as suas
Id
alegações (CLT, art. 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015), do qual ele
de3eba1, o qual comprova que ele realmente estava sem
condições de
comparecer ao serviço, necessitando de
acionada nega que o trabalhador tenha cumprindo atividades
função de lavador, negando, portanto, o acúmulo
não se desvencilhou, uma vez que não produziu qualquer prova a
acompanhamento psiquiátrico.
respeito.
Desse
Julgo improcedente o pedido.
modo, entendo que a aplicação da pena máxima (justa
causa) tão somente pelo fato de o empregado não ter comparecido
ao serviço e ter ficado sem prestar contas da féria do dia mostra-
Diferenças salariais - piso da categoria:
se uma punição severa demais em relação à falta perpetrada, não
observando o pressuposto necessário da gradação de penas,
Pretende
mesmo porque, no caso, tal ausência obreira foi
salariais consoante o piso salarial previsto na convenção coletiva
justificada a
o reclamante o pagamento de supostas diferenças
posteriori com a apresentação de atestado médico.
que junta aos autos.
Ressalto que não há nos autos qualquer notícia de que o obreiro
Entretanto, tal instrumento normativo não se aplicada à reclamada,
tenha se apropriado de valores da empresa, não tendo sido sequer
pois foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109428
firmado
pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE