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TRT1 21/05/2019 -Fl. 6025 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 21/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

ITAGUAI, 17 de Maio de 2019.

6025

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
8705

Decisão

Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Processo Nº RTOrd-0100415-50.2019.5.01.0461
RECLAMANTE
DALVA SOUZA SANTOS
ADVOGADO
JOÃO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
84651/RJ)
ADVOGADO
Regina Lopes Carlos Tompson(OAB:
85236-D/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITAGUAI
RECLAMADO
TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA SOUZA SANTOS

Em caso de dúvida, acesse a página:

Fundamentação

http://www.trt1.jus.br/pje

Despacho
Processo Nº RTSum-0100119-28.2019.5.01.0461
RECLAMANTE
SAMUEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO
CARLA GOULART DOS
SANTOS(OAB: 161031/RJ)
ADVOGADO
ELIECIR GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 130355/RJ)
RECLAMADO
MEDELAR MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
FABRICIO ALVES FERREIRA(OAB:
130918/RJ)

PODER
JUDICIÁRIO
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI - RJ - CEP: 23815310
tel: (21) 26881690 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100415-50.2019.5.01.0461

Intimado(s)/Citado(s):

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

- MEDELAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
- SAMUEL ALVES DA SILVA

RECLAMANTE: DALVA SOUZA SANTOS
RECLAMADO: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCAO LTDA e outros

Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

DECISÃO PJe

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

Vistos etc.

1ª Vara do Trabalho de Itaguaí

Conforme documento apresentado (ID 90022ec), constata-se que o

Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI - RJ - CEP: 23815-

contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador. Assim,

310

sendo essa uma das hipóteses legais para a habilitação no

tel: (21) 26881690 - e.mail: [email protected]

programa de seguro desemprego, verifica-se presente a fumaça do

PROCESSO: 0100119-28.2019.5.01.0461

bom direito.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

Por seu turno, o perigo da demora se configura a partir da própria

RECLAMANTE: SAMUEL ALVES DA SILVA

natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram

RECLAMADO: MEDELAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -

espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do

EPP

contrato, como deveria.
DESPACHO PJe

Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO a
tutela de urgência pleiteada.

Intime-se o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em

A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante as

05 dias, conforme determinado em sentença.

Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema
Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa

ITAGUAI, 21 de Maio de 2019

Econômica Federal e outros postos credenciados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da

ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134586

ReclamanteDALVA SOUZA SANTOS no seguro desemprego,

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