2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ITAGUAI, 17 de Maio de 2019.
6025
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
8705
Decisão
Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0100415-50.2019.5.01.0461
RECLAMANTE
DALVA SOUZA SANTOS
ADVOGADO
JOÃO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
84651/RJ)
ADVOGADO
Regina Lopes Carlos Tompson(OAB:
85236-D/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITAGUAI
RECLAMADO
TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA SOUZA SANTOS
Em caso de dúvida, acesse a página:
Fundamentação
http://www.trt1.jus.br/pje
Despacho
Processo Nº RTSum-0100119-28.2019.5.01.0461
RECLAMANTE
SAMUEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO
CARLA GOULART DOS
SANTOS(OAB: 161031/RJ)
ADVOGADO
ELIECIR GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 130355/RJ)
RECLAMADO
MEDELAR MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
FABRICIO ALVES FERREIRA(OAB:
130918/RJ)
PODER
JUDICIÁRIO
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI - RJ - CEP: 23815310
tel: (21) 26881690 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100415-50.2019.5.01.0461
Intimado(s)/Citado(s):
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- MEDELAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
- SAMUEL ALVES DA SILVA
RECLAMANTE: DALVA SOUZA SANTOS
RECLAMADO: TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCAO LTDA e outros
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DECISÃO PJe
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Vistos etc.
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Conforme documento apresentado (ID 90022ec), constata-se que o
Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI - RJ - CEP: 23815-
contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador. Assim,
310
sendo essa uma das hipóteses legais para a habilitação no
tel: (21) 26881690 - e.mail: [email protected]
programa de seguro desemprego, verifica-se presente a fumaça do
PROCESSO: 0100119-28.2019.5.01.0461
bom direito.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Por seu turno, o perigo da demora se configura a partir da própria
RECLAMANTE: SAMUEL ALVES DA SILVA
natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram
RECLAMADO: MEDELAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA -
espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do
EPP
contrato, como deveria.
DESPACHO PJe
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO a
tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência em
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante as
05 dias, conforme determinado em sentença.
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema
Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa
ITAGUAI, 21 de Maio de 2019
Econômica Federal e outros postos credenciados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação da
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134586
ReclamanteDALVA SOUZA SANTOS no seguro desemprego,