3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
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Suscitou o reclamante que ‘’No posto da IBEMEC, desempenhava
o que disse o reclamante e a testemunha por ele indicada no que
suas funções em área externa, na rua, sem poder entrar na sede de
tange ao limite de horário para ingressar no interior do prédio da
seu tomador de serviços, inclusive em dias de chuva, sem banheiro
terceira ré. Isso pois o autor disse que era possível entrar até 22h
para suas necessidades, sem água potável, sem segurança, sem
enquanto, a testemunha, até 00h.
nada, constando em seu manual de normas e procedimentos, em
Não fosse o bastante, há que se reconhecer a possibilidade de
seu último paragrafo, que em caso de “intempérie”, ou seja, chuva,
haver interesse por parte da testemunha pelo autor indicada na
deveria dar um jeito de se abrigar’’. Requereu, assim, indenização
procedência do pedido, vez que também ajuizou ação trabalhista
por danos morais.
em face da primeira ré, tendo convidado o obreiro como sua
Disse o reclamante, em depoimento, que ‘’trabalhava em dupla, na
testemunha.
área externa da quarta reclamada, IBMEC; que tinha horário de
Por outro lado, observo que a testemunha pela ré indicada não
jantar das 21h às 22h; que esse jantar era dentro do refeitório da
trabalhaatualmente para a empresa, motivo pelo qual reputo ser
reclamada e que depois que acabavam as aulas só podiam entrar
seu testemunho livre e desprovido de qualquer interesse na causa.
pra pegar água e fazer suas necessidades; que isso ocorria até às
Assim sendo, consoante o princípio da livre persuasão racional, que
22h; que depois das 22h ficava apenas na área externa e tinha que
permite ao julgador avaliar livremente as provas dos autos desde
se virar para pegar água e fazer suas necessidades; que já chegou
que na sua decisão esta avaliação esteja devidamente
a urinar na rua e quando chovia ficava embaixo de uma banca de
fundamentada, atribuo maior valor ao depoimento da testemunha
jornal que fica ao lado da faculdade até 5h quando os funcionários
pela ré indicada quanto à não proibição do ingresso do reclamante
da IBMEC chegavam;’’.
nas dependências da terceira ré durante a noite/madrugada.
Disse a testemunha pelo autor indicada que ‘’prestou serviços na
Por todo o exposto, como não restou demonstrado nos autos que o
primeira reclamada por 3 anos, de 01/07/2016 a 30/06/2019; que
autor solicitou ingresso nas dependências da terceira ré para se
era vigilante; que prestou serviços na IBMEC por volta de 1 ano;
abrigar ou realizar funções fisiológicas e que este lhe foi negado,
que quando chegou no posto do IBMEC o autor já estava lá; que
considero que tal proibição não existiu.
assim como o autor fazia vigilância externa, das 19h às 07h; que no
Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
interior do IBMEC havia uma outra equipe de vigilância; que se
precisasse ir ao banheiro após às 24h, não tinha como pedir à
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
equipe que ficava no interior da IBMEC; que de 24h às 05h se
Por fim, alegou o autor que ficou lotado no Condomínio Styllus
precisasse ir ao banheiro "tinha que se virar na rua"; que não tinha
(desde sua admissão até janeiro de 2017), nos Supermercados
contato nenhum com a equipe que ficava no interior da IBMEC; que
Extra Barra (até agosto de 2017) e no IBMEC BARRA (setembro de
se chovesse ficavam debaixo da banca de jornal que ficava ao lado
2017 até sua demissão). Requereu a condenação subsidiária das
da IBMEC; que depois da meia noite não tinha acesso nenhum à
segunda e terceira rés.
IBMEC; que o vigilante da parte interna não tinha autorização para
Disse o preposto da segunda reclamada, em audiência, "que o autor
abrir o portão; que não havia guarita na IBMEC; que não se recorda
prestou serviços para a segunda reclamada, mas não sabe precisar
ao certo o período em que trabalhou com o autor na IBMEC; que
os meses, mas acha que foi em meados de 2014 e 2016’’.
possui ação contra a primeira reclamada, com outro advogado’’.
O preposto da terceira ré, por sua vez, disse que ‘’o reclamante
Disse a testemunha pela primeira ré indicada que ‘’ trabalhou na
prestou serviços na IBMEC, não sabendo precisar quantos meses,
primeira reclamada de 2005 a 2019, como coordenador de
mas acredita que o reclamante trabalhou no local em 2019;’’.
operações; que na IBMEC o reclamante trabalhou como vigilante
Segundo o art. 843, § 1º, da CLT é facultado ao empregador fazer-
externo; que havia uma vigilância de outra empresa que cuidava da
se substituir em audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto
parte interna; que os vigilantes da primeira reclamada podiam
que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o
acessar
proponente. Caso o preposto não tenha conhecimento dos fatos, a
a
parte
interna
da
IBMEC
a
hora
que
desejassem/precisassem; que nunca presenciou o autor tentando
consequência é a confissão ficta da ré.
entrar na IBMEC de madrugada, mas também nunca teve
Nesses termos, reputo verdadeiras as alegações contidas na
reclamação dos vigilantes nesse sentido;que a área de atuação dos
petição inicial no sentido de que o autorprestouserviçosem
vigilantes era coberta e a empresa disponibilizava capa de chuva e
benefício da segunda ré (CONDOMÍNIO LAGOA STYLUS) até
caso precisasse poderia entrar na IBMEC;’’.
janeiro de 2017 e à terceira (IBMEC), de setembro de 2017 até sua
Pelo exposto na prova oral, observo, inicialmente, contradição entre
demissão.
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