3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
3031
Assim, verifica-se que as rés foram beneficiárias mediatas dos
Não foram constatadas condutas ensejadoras de expedição dos
serviços prestados pelo autor, razão pela qual têm responsabilidade
ofícios requeridos. Além disso, poderá a própria parte, caso
pelos créditos deferidos na presente demanda. Registre-se que todo
constate eventuais irregularidades, elaborar denúncias diretamente
aquele que tem um bônus com o trabalho alheio, também deve
aos órgãos fiscalizadores.
arcar com os seus ônus, sob penade enriquecimento sem causa, o
Indefiro.
que é vedado pela ordem jurídica (art. 884 do CC).
Portanto, julgo procedente o pedido e reconheço a
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
responsabilidade subsidiária das segunda (CONDOMINIO
O STF, no bojo das ADC nº 58 e 59, determinou “a incidência do
LAGOA STYLUS) e terceira (IBMEC) rés pelas parcelas
IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da
deferidas na presente demanda, relativamente aos períodos
taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” para fins de cálculo dos juros
desde 01/11/2014 até janeiro de 2017 e de setembro de 2017 até
de mora e correção monetária nas demandas trabalhistas.
a demissão (30/04/2019), respectivamente.
Tendo em vista a omissão da Corte no que tange ao momento
Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de
processual entre o ajuizamento da ação e a citação do reclamado,
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
em analogia ao art. 240, §1º, do CPC, o índice a ser aplicado é a
referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do C.
taxa Selic.
TST), sejam essas salariais ou não.
Dito isso, considerar-se-ão, como índices conglobantes de correção
Sendo infrutífera a execução contra o devedor principal, esta pode
monetária e juros de mora: i) o IPCA-E (a partir do primeiro dia útil
ser direcionada ao devedor subsidiário, inexistindo beneficio de
do mês subsequente à prestação de serviços– TST, Súmula 381 –
ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou
até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista); ii) a taxa
desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, uma
SELIC (a partir da data do ajuizamento).
vez que estes institutos são aplicados em beneficio do empregado e
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se
não do devedor subsidiário.
empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do
TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº
JUSTIÇA GRATUITA
11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790,
a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a
§3o, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de
teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST.
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da
As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês,
Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$2.440,42).
nos termos da Súmula 368 do TST e recolhidas pela ré, autorizada
a dedução da cota parte do autor (OJ 363, da SDI-I, do TST).
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Imposto de renda retido na fonte, consoante regime de competência
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da
(art. 12-A da Lei 7713\1988 e Súmula 368, II, do TST), não incidindo
Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova
sobre juros de mora (art. 404, CC, OJ 400 da SDI-I, do TST e
legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
Súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
Tem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28 da Lei
recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
8.212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no parágrafo 9º
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT,
deste dispositivo.
arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte
DISPOSITIVO
Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados,
Ante o exposto, decide este juízo PRONUNCIAR a prescrição das
devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte
parcelas exigíveis anteriormente a 01/11/2014, extinguindo-as, com
Reclamada).
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e
Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em
Súmula 308, I, do TST, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade
momento processual próprio, em execução, será analisada a
passivae, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE
aplicação do art. 791-A, §4o, CLT.
PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROGERIO DA
CONCEICAO,em face de DIAMANTE SEGURANCA E
OFÍCIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168495
VIGILANCIA ESPECIAL LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO