3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
351
Processo Nº AP-0101243-96.2019.5.01.0024
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO
DE BRITO
AGRAVANTE
ROBERTO MURAD DANA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE MEDINA
MAIA(OAB: 50835/RJ)
AGRAVADO
DOCAS INVESTIMENTOS S/A
AGRAVADO
EDITORA RIO S.A.
AGRAVADO
TIM S A
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 175425/RJ)
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3ª Turma
Gabinete da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães
Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
RECORRENTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
RECORRIDO: MARCELO DE ALMEIDA POLIBIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MURAD DANA
ID 6d5d55e - Acórdão
"…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos
PODER JUDICIÁRIO
pelo segundo reclamado, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, e
JUSTIÇA DO
pelo reclamante, MARCELO DE ALMEIDA POLIBIANO, por
preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e no mérito, negar
provimento aos horizontais opostos pelo segundo réu, e, superando
a omissão existente no julgado, suscitada pelo obreiro, acerca do
tópico "DANO MORAL", dar provimento aos aclaratórios opostos
pelo autor, para imprimir efeito modificativo ao acórdão de
Id.3ec9d30, com a fundamentação a seguir, que passará a integrálo, para todos os fins: "DANO MORAL A primeira reclamada,
INTERCARABAO BEBIDAS ENERGÉTICAS DO BRASIL LTDA, e
revel, e sendo assim, tal contumácia atraiu inexoravelmente os
efeitos da confissão ficta, inteligência do artigo 844, da CLT, in
fine. Tal presunção relativa erigiu a narrativa da inicial à
verdade processual dos presentes autos, fazendo com que os
fatos narrados, na exordial, independessem de quaisquer
3ª Turma
Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito
Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
AGRAVANTE: ROBERTO MURAD DANA
AGRAVADO: EDITORA RIO S.A., DOCAS INVESTIMENTOS S/A,
TIM S A
Acórdão(Acórdão) - 505a2ad: “por unanimidade, conhecer e, por
maioria, rejeitar os embargos de declaração, aplicando à
embargante multa de 0,5% sobre o valor da causa, com base no
artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC, vencida,
parcialmente, a Exma. Desembargadora Cláudia Barrozo, que não
aplicaria, nesse momento, a multa.”
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2022.
provas. É verdade que a presunção iuris tantum pode ser
elidida por prova em contrário, tais como, confissão real da
MARCIA MOREIRA MACHADO
obreira, ou, ainda, por prova pré-constituída nos autos,
Diretor de Secretaria
contudo, isso não ocorreu, nos presentes autos. Desse modo,
é de se concluir que não há elementos nos autos, em sentido
contrário à narrativa da inicial, quanto ao ASSÉDIO MORAL,
tornando imperiosa a condenação da primeira reclamada ao
pagamento de ressarcimento moral. Em que pese, este
colegiado tenha afastado o dano moral decorrente da falta de
anotação da CTPS, deve ser mantido quanto à intimidaçao
sistemática - entendimento agasalhado pela origem, que ora se
ratifica, inclusive quanto ao valor declinado na sentença.", nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. "
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2022.
LAISE ROSA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191119
Processo Nº AP-0101243-96.2019.5.01.0024
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO
DE BRITO
AGRAVANTE
ROBERTO MURAD DANA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE MEDINA
MAIA(OAB: 50835/RJ)
AGRAVADO
DOCAS INVESTIMENTOS S/A
AGRAVADO
EDITORA RIO S.A.
AGRAVADO
TIM S A
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 175425/RJ)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- DOCAS INVESTIMENTOS S/A