2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
1233
sindicatos de ARAGUARI, ARAXÁ, BARBACENA, CARATINGA,
segundo graus - o que, por óbvio, não ocorre na categoria
CURVELO, GOVERNADOR VALADARES, ITAJUBÁ, MANHUAÇU,
profissional dos bancários. (...)(Processo nº 01604-2014-019-10-
MONTES CLAROS, MURIAÉ, POÇOS DE CALDAS, PONTE
00-7, julgado em 30/06/2016)
NOVA, SANTOS DUMONT, UBERLÂNDIA, VARGINHA,
TOCANTINS, ANÁPOLIS, CATALÃO, GOIÁS, etc (fls. 1319 a
Ora, as confederações só podem celebrar CCT E ACT na falta das
1321). Não consta o sindicato de Brasília dentro os subscritores.
federações e dos sindicatos. No presente caso, o sindicato dos
bancários de Brasília não subscreveu os ACTs da CONTEC e sim
O ACT da CONTEC de 2011/2012 traz a mesma cláusula de
da CONTRAF. Desse modo, em Brasília, não houve ajuste de
dispensa de ponto à fl. 1330, mas não foi juntado aos autos quais
dispensa de registro de ponto para ocupantes de cargo
sindicatos subscreveram tal acordo com a CONTEC, conforme fls.
comissionado ou função de confiança a critério da Caixa, como
1349 a 1355.
alegado.
O ACT da CONTEC de 2012/2013 na cláusula 4ª de fl. 1355 não
O ônus da prova pela ausência de horas extras é da reclamada,
traz a citada dispensa de registro de ponto. E também não consta
pois esta não apresentou os controles de ponto, inclusive admitiu
deste ACT o sindicato de Brasília, conforme fls. 1375 a 1377.
que não controlou o ponto do autor. Aplica-se a súmula 338 do TST.
O ACT da CONTEC de 2015/2016 na cláusula quarta, parágrafo
Em audiência, o reclamante informou que gerente executivo e
segundo traz a dispensa de ponto para os ocupantes de função
gerente operacional tratam-se do mesmo cargo, sendo mera
gratificada/cargo de confiança a critério da CEF, conforme fl. 1383.
mudança de nomenclatura e que coordenador era diferente, pois os
A vigência de tal ACT é de 1/09/2015 a 31/08/2016, conforme
projetos eram especiais.
cláusula 63 de fl. 1402. Também não constam dos autos os
sindicatos subscritores deste ACT.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou: "que trabalhava
de 9:00 às 19:00, com uma hora de intervalo; que o horário era
Ora, os ACTs coletivos firmados pela CONTEC não alcançam os
flexível, se chegasse um pouco mais cedo poderia sair um pouco
filiados ao SINDICATO DE BRASILIA, pois este não subscreveu o
mais cedo; que como gerente executivo o depoente respondia por
acordo da CONTEC e sim da CONTRASF.
um projeto; que o depoente tinha dois subordinados, dois auxiliares
II; que no mesmo espaço físico o depoente estava subordinado
Cito trecho da sentença da magistrada SOLYAMAR DAYSE NEIVA
ao gerente nacional; que os gerentes executivos não estavam
SOARES que com brilhantismo analisou as normas de organização
sujeitos ao ponto; que só ingressava na Caixa se passasse o
do sistema sindical do Brasil, 'in verbis':
crachá na portaria; que nem sempre trabalhava logado no
computador, pois o início do expediente era sempre em
"Nos termos das normas de organização do sistema sindical
reuniões". Nada mais.
brasileiro, as confederações são entes sindicais de grau superior
que congregam federações de sindicatos - CLT, art. 535.
A testemunha do reclamado, Sra. Patricia Mayumi Fujita, declarou:
Assim, as confederações representam as federações que integram,
"que trabalha no banco desde 2005; que trabalhou junto com o
mas não detêm representatividade direta dos trabalhadores
reclamante do final de 2010 e saiu da área em fevereiro de 2014,
vinculados aos sindicatos que compõem aquelas federações.
mas não se recorda se o reclamante saiu dessa área antes da
Tanto assim é, que, conforme a disposição expressa no § 2º do
depoente; que a área era GESUP (Gerência Nacional de
art. 611 da CLT, apenas na inexistência de sindicato e de
Suprimentos) e virou GINP (Gerência Nacional de Infraestrutura e
federação, a confederação poderá participar da elaboração de
Patrimônio Próprio); que a depoente era assistente pleno e o
convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria
reclamante gerente executivo; que a depoente não trabalhava
profissional ou econômica.
diretamente com o reclamante, estando vinculada a outro
Ou seja, a atuação da confederação que congregue federações
gerente executivo; que trabalhava no mesmo andar e na mesma
de sindicatos profissionais, na defesa direta dos interesses dos
ala que o reclamante; que a depoente trabalhava de 12:00 às 18:00
trabalhadores, é absolutamente supletiva, admitida apenas nos
ou de 13: 00 às 19:00; que a depoente não sabe dizer o horário
casos de inexistência de entidade sindical de primeiro e
de trabalho do reclamante; que a depoente não prestava atenção
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