2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97, da Constituição
Federal.
- divergência jurisprudencial: .
A egr.2ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante, nos moldes do acórdão assim
ementado:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA
APLICÁVEL. A parte reclamante foi admitida sob a vigência do
Estatuto de 1967, tendo contribuído durante o pacto laboral em
conformidade com as regras estipuladas na norma estatuída pela
entidade de previdência, havendo direito adquirido aos benefícios
que se incorporaram ao referido contrato. Por sua vez,
considerando que, em sua integralidade, o Estatuto de 1967 é mais
benéfico para o autor que o de 1997, deverá também ser observado
o seu teor quanto à correção do benefício, uma vez que o
reclamante não pode impugnar o conteúdo da norma previdenciária,
pinçando apenas o que lhe convém. Recursos dos reclamados
conhecidos e não providos. Recurso do reclamante conhecido e
parcialmente provido." (fls. 459)
No recurso, a PREVI insurge-se contra a decisão apontando
violação aos termos da Súmula 288 do TST e aos dispositivos que
elenca.
Como visto, o Colegiado concluiu que as regras instituídas pelo
estatuto vigente à época de admissão devem ser aplicadas,eis
queintegraram o patrimônio jurídico do empregado e se mostram
mais benéficas.
Assim, diante da potencial violação ao disposto no item III da
Súmula n.º 288 do col. TST, recebo o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2018 (3ª-f).
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
168
Paulo Rogerio de Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Paulo Rogerio de Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Paulo Rogerio de Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Astel Ltda
Luiz Grato David(OAB: 1377-DF)
Astel Ltda
Luiz Grato David(OAB: 1377-DF)
Astel Ltda
Luiz Grato David(OAB: 1377-DF)
Germano Edson Celin
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968DF)
Germano Edson Celin
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968DF)
Germano Edson Celin
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968DF)
Paulo Rogerio de Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Paulo Rogerio de Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Paulo Rogerio de Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 09/03/2018 - fls. 339; recurso
apresentado em 19/03/2018 - fls. 340).
Regular a representação processual (fls. 260).
Inexigível opreparo.
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Presidente do TRT da 10ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
/sjmdm
Despacho
Processo Nº RR-AP-0132500-36.1985.5.10.0007
Processo Nº RR-AP-01325/1985-007-10-00.8
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Amelia Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Amelia Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Amelia Paiva Fonseca
RICARDO VENDRAMINE
CAETANO(OAB: 25335-DF)
Germano Edson Celin
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968DF)
Germano Edson Celin
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968DF)
Germano Edson Celin
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118751
Orecorrenteafirma que a discussão destes autos caracteriza o
pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896-A da CLT.
De início, destaco que a repercussão geral é requisito específico de
admissibilidade de recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da CF; arts.
543-A e 543-B do CPC/1973); assim, no caso desta Justiça
Especializada, a análise do apelo é de competência da Corte
Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art. 266 do
Regimento Interno daquela Corte.
A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo
juízo de admissibilidade ad quem , porquanto, nos termos do artigo
896-A da CLT, cabe somente ao colendo TST analisar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade prévia
do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Recurso de Revista.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, sob a pena de não conhecimento,