2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
Assim, merece seguimento o recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Recurso de:PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 02/03/2018 - fls. 525; recurso
apresentado em 13/03/2018 - fls. 530).
Regular a representação processual (fls. 176, 455 e 540v).
Satisfeito o preparo (fl(s). 205, 242, 309 e 541). PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Recurso / Transcendência.
De início, destaco que a repercussão geral é requisito específico de
admissibilidade de recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da CF; arts.
543-A e 543-B do CPC/1973); assim, no caso desta Justiça
Especializada, a análise do aludido apelo é de competência da
Corte Superior Trabalhista, consoante disposição contida no art.
266 do Regimento Interno daquela Corte.
A análise da transcendência da matéria recursal deve ser feita pelo
juízo de admissibilidade ad quem, conforme previsão expressa do
§6º do artigo 896-A da CLT (redação conferida pela lei 13.467, de
13.7.2017) no sentido de que "o juízo de admissibilidade do recurso
de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do
Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e
extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas."
Nestes termos, não constitui pressuposto de admissibilidade prévia
do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114; artigo 202, §2º e 3, da Constituição
Federal.
A recorrente argúi a incompetência desta Justiça Especializada,
apontando violação aos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição
Federal, invocando as decisões proferidas pelo excelso STF nos
autos dos RE 586453 e RE 583050.
Entretanto, a sentença foi proferida em 22/03/2009, de maneira que
os julgados do excelso Supremo não atingem o presente feito.
Nesse sentido, os precedentes a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050,
decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar
processos decorrentes de contrato de previdência complementar
privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos
desta decisão, definido que permanecerão na Justiça do Trabalho
todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do
julgamento pelo STF. Dessa forma, somente os processos em
trâmite na Justiça Trabalhista, sem sentença de mérito até a data de
20/02/2013, é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Na
hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 22/06/2010. Assim,
permanece esta Justiça Especializada competente para julgar o
presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...)" (AIRR 112300-08.2006.5.15.0015, Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data
de Publicação: DEJT 01/07/2016).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118751
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"(...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453, encerrado em
20/2/2013, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum
processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos
referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado,
a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa
finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de
trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a
celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37,
caput), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível,
foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar
a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o
trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já
tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso dos
autos, verifica-se que a sentença foi proferida antes da data do
encerramento do julgamento do RE nº 586453, razão pela qual deve
ser mantida a competência desta Justiça especializada. Com efeito,
constatada nos autos a existência de decisão anterior a 20/2/2013,
tem-se por preenchido o requisito a fim de que seja resguardada a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda até sua final execução. Recurso de revista não conhecido.
(...)" (ARR - 390-85.2012.5.07.0015 Data de Julgamento:
15/06/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 17/06/2016).
"I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE
MÉRITO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DOS RE 586453
E RE 583050. A Suprema Corte adotou novo posicionamento, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS
e, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal e
reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os
processos decorrentes de contrato de previdência complementar
privada (complementação de aposentadoria privada), ao
fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a
entidade fechada de previdência complementar. No entanto, propôs
a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da
Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de
mérito proferida até a data do julgamento dos referidos recursos
extraordinários, que ocorreu em 20/2/2013. No caso dos autos, em
que já houve decisão de mérito acerca da matéria (fls. 1758/1782),
proferida em 27/1/2011, persiste a competência desta Justiça
Especializada. Assim, por força da modulação dos efeitos da
decisão, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o
julgamento do caso sob análise, uma vez que proferida sentença
por Juiz do Trabalho em data anterior àquela fixada pelo excelso
STF. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR 39160011.2009.5.12.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 15/06/2016, Data de
Publicação: DEJT 17/06/2016).
Nego, pois, seguimento, a teor da Súmula n.º 333 do TST.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 288 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.