3280/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
446
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Relator(a)
PROCESSO n.º 0000597-61.2020.5.10.0002 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES RIBEIRO FILHO
Advogado: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF0034163
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
RECORRIDO:BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado: MARIA HELENA MOREIRA DOURADO - DF0036162
ORIGEM:2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA
JUIZ(A):RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM
Assinado eletronicamente por: MARIO MACEDO FERNANDES
CARON - 31/07/2021 15:58:38 - 64a0eb5
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21050312133187600000010839703
Número do processo: 0000597-61.2020.5.10.0002
Número do documento: 21050312133187600000010839703
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
REPASSE DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA.
Hipótese em que o normativo patronal estabelece que a ausência
de saldo suficiente para desconto de prestação de empréstimo na
folha de pagamento ensejará o não processamento da consignação,
BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2021. ELIDA SANTOS CABRAL,
Servidor de Secretaria
devendo a parcela ser quitada diretamente pelo empregado junto à
instituição financeira. Constatado que a ausência de descontos do
empréstimo na folha de pagamento e do respectivo repasse à
Processo Nº ROT-0000597-61.2020.5.10.0002
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
JOSE CARLOS ALVES RIBEIRO
FILHO
ADVOGADO
FABIO FONTES ESTILLAC
GOMEZ(OAB: 34163/DF)
RECORRIDO
BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO
MARIA HELENA MOREIRA
DOURADO(OAB: 36162/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
instituição de financeira ocorreu por ausência de margem e não
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- BRB BANCO DE BRASILIA SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170631
tendo o reclamante realizado o pagamento direto ao mutuador, temse que o protesto da dívida ocorreu por culpa do empregado, não
havendo em que se falar em ato ilícito praticado pelos réus e muito
menos em indenização por danos morais. Recurso conhecido e não
provido.