3280/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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I- RELATÓRIO
Por outro lado, vejo que o Manual Interno dos Correios - MANPES,
O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE
módulo 8, capítulo 4 (fls. 92/94), dispõe:
AMORIM, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,
4.4 Se o empregado não apresentar saldo suficiente para desconto
por meio da sentença às fls. 170/175, julgou improcedentes os
da prestação do empréstimo na folha de pagamento a parcela não
pedidos da inicial.
será processada, devendo ser quitada diretamente na instituição
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 178/192, insistindo
financeira.
na indenização por danos morais.
De igual modo, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, firmada entre o
Contrarrazões pelo primeiro e segundo reclamado às respectivas
reclamante e a financeira, cláusula oitava (fls. 20), dispõe que o
fls. 195/198 e 199/201.
emitente assumirá a obrigação de efetuar o pagamento das
O Ministério Público do Trabalho opina às fls. 207/208 pelo regular
parcelas suspensas, diretamente ao credor.
prosseguimento do feito.
Novamente, agora na declaração de margem de janeiro/2017, que
É o relatório.
possibilitou ao reclamante a contratação do empréstimo sob
II - V O T O
consignação, estava anotado que:
1. Admissibilidade
'o empregado está ciente que em caso de insuficiência de saldo
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
para desconto da prestação do empréstimo, na Folha de
admissibilidade, conheço do recurso obreiro.
Pagamento, a parcela não descontada deverá ser quitada
2. Mérito. Empréstimo consignado em folha de pagamento.
diretamente na instituição, ou conforme acordado com a mesma' (fl.
Ausência de repasse à instituição financeira. Culpa do
120).
empregado. Indenização moral indevida
Nesse passo, partindo da ficha financeira de 2018, percebo que
O d. magistrado de origem assim solucionou a controvérsia em
houve desconto da rubrica 'Financeira BRB AS' nos meses de
epígrafe:
janeiro a março, maio a agosto, e dezembro (fl. 84).
"Como brevemente relatado, o reclamante noticia que celebrou
No ano de 2019, houve descontos nos meses de janeiro, fevereiro,
empréstimo com o segundo reclamado para desconto em folha de
abril, junho e julho (fls. 87).
pagamento, o que deveria ser providenciado pela primeira
O extrato do empréstimo (fls. 23) acusa que o reclamante está em
reclamada.
atraso nos
Afirma o reclamante que as parcelas dos meses de agosto a
meses de agosto, setembro e outubro/2018, fevereiro e março/2019
outubro/2018, fevereiro, março e outubro/2019, apesar de
e de agosto/2019 em diante.
descontadas de seu contracheque, não foram repassados ao banco
Como se observa, de fato, em determinados meses houve o
(fls. 25 e 31).
desconto, mas não o houve repasse à instituição financeira
Noticia que veio a buscar informações a respeito, e mesmo após
(agosto/2018 e fevereiro/2019).
tentar solucionar o impasse administrativamente, não há alternativa
Tinha a primeira reclamada, portanto, prazo de cinco dias úteis para
senão o ajuizamento desta ação para se reconhecer a quitação das
repassar à instituição financeira esses valores (Lei nº 10.820/2003,
parcelas e ser ressarcia sua esfera íntima em razão do protesto
art. 5º).
indevido de seu nome no 10º Serviço de Notas e Protesto de
Entretanto, embora tenha ocorrido em dois meses o desconto do
Ceilândia/DF.
contracheque sem repasse ao banco, observa-se que nos demais
A reclamada, por sua vez, afirma que alguns descontos não foram
meses não houve sequer desconto no contracheque.
efetivados por falta de margem consignável, ou seja, a efetivação
Cabia ao reclamante, portanto, a busca de outros meios para
do desconto ultrapassaria o percentual permitido em legislação e
regularização dos repasses ou mesmo o pagamento direto ao
acordos coletivos de trabalho vigentes na época dos descontos.
banco, como previsto nos normativos patronais e no contrato
Pois bem.
assinado com o banco, o que não ocorreu.
De início, constato que o reclamante celebrou empréstimo não com
De se destacar, aliás, que o contracheque é um documento
o segundo reclamado, mas sim com a BRB Crédito, Financiamento
fornecido ao reclamante mensalmente, lá podendo perceber se
e Investimento S/A (fl. 18), pessoas jurídicas distintas.
havia ocorrido ou não o desconto da parcela do empréstimo de sua
Desde logo, portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados
remuneração, se havia ou não margem consignável suficiente para
em face do
o repasse à instituição financeira, o que não diligenciou o
segundo reclamado, BRB Banco de Brasília S/A.
reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170631