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TRT10 03/08/2021 -Fl. 447 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 03/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3280/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

447

I- RELATÓRIO

Por outro lado, vejo que o Manual Interno dos Correios - MANPES,

O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE

módulo 8, capítulo 4 (fls. 92/94), dispõe:

AMORIM, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,

4.4 Se o empregado não apresentar saldo suficiente para desconto

por meio da sentença às fls. 170/175, julgou improcedentes os

da prestação do empréstimo na folha de pagamento a parcela não

pedidos da inicial.

será processada, devendo ser quitada diretamente na instituição

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 178/192, insistindo

financeira.

na indenização por danos morais.

De igual modo, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, firmada entre o

Contrarrazões pelo primeiro e segundo reclamado às respectivas

reclamante e a financeira, cláusula oitava (fls. 20), dispõe que o

fls. 195/198 e 199/201.

emitente assumirá a obrigação de efetuar o pagamento das

O Ministério Público do Trabalho opina às fls. 207/208 pelo regular

parcelas suspensas, diretamente ao credor.

prosseguimento do feito.

Novamente, agora na declaração de margem de janeiro/2017, que

É o relatório.

possibilitou ao reclamante a contratação do empréstimo sob

II - V O T O

consignação, estava anotado que:

1. Admissibilidade

'o empregado está ciente que em caso de insuficiência de saldo

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de

para desconto da prestação do empréstimo, na Folha de

admissibilidade, conheço do recurso obreiro.

Pagamento, a parcela não descontada deverá ser quitada

2. Mérito. Empréstimo consignado em folha de pagamento.

diretamente na instituição, ou conforme acordado com a mesma' (fl.

Ausência de repasse à instituição financeira. Culpa do

120).

empregado. Indenização moral indevida

Nesse passo, partindo da ficha financeira de 2018, percebo que

O d. magistrado de origem assim solucionou a controvérsia em

houve desconto da rubrica 'Financeira BRB AS' nos meses de

epígrafe:

janeiro a março, maio a agosto, e dezembro (fl. 84).

"Como brevemente relatado, o reclamante noticia que celebrou

No ano de 2019, houve descontos nos meses de janeiro, fevereiro,

empréstimo com o segundo reclamado para desconto em folha de

abril, junho e julho (fls. 87).

pagamento, o que deveria ser providenciado pela primeira

O extrato do empréstimo (fls. 23) acusa que o reclamante está em

reclamada.

atraso nos

Afirma o reclamante que as parcelas dos meses de agosto a

meses de agosto, setembro e outubro/2018, fevereiro e março/2019

outubro/2018, fevereiro, março e outubro/2019, apesar de

e de agosto/2019 em diante.

descontadas de seu contracheque, não foram repassados ao banco

Como se observa, de fato, em determinados meses houve o

(fls. 25 e 31).

desconto, mas não o houve repasse à instituição financeira

Noticia que veio a buscar informações a respeito, e mesmo após

(agosto/2018 e fevereiro/2019).

tentar solucionar o impasse administrativamente, não há alternativa

Tinha a primeira reclamada, portanto, prazo de cinco dias úteis para

senão o ajuizamento desta ação para se reconhecer a quitação das

repassar à instituição financeira esses valores (Lei nº 10.820/2003,

parcelas e ser ressarcia sua esfera íntima em razão do protesto

art. 5º).

indevido de seu nome no 10º Serviço de Notas e Protesto de

Entretanto, embora tenha ocorrido em dois meses o desconto do

Ceilândia/DF.

contracheque sem repasse ao banco, observa-se que nos demais

A reclamada, por sua vez, afirma que alguns descontos não foram

meses não houve sequer desconto no contracheque.

efetivados por falta de margem consignável, ou seja, a efetivação

Cabia ao reclamante, portanto, a busca de outros meios para

do desconto ultrapassaria o percentual permitido em legislação e

regularização dos repasses ou mesmo o pagamento direto ao

acordos coletivos de trabalho vigentes na época dos descontos.

banco, como previsto nos normativos patronais e no contrato

Pois bem.

assinado com o banco, o que não ocorreu.

De início, constato que o reclamante celebrou empréstimo não com

De se destacar, aliás, que o contracheque é um documento

o segundo reclamado, mas sim com a BRB Crédito, Financiamento

fornecido ao reclamante mensalmente, lá podendo perceber se

e Investimento S/A (fl. 18), pessoas jurídicas distintas.

havia ocorrido ou não o desconto da parcela do empréstimo de sua

Desde logo, portanto, julgo improcedentes os pedidos formulados

remuneração, se havia ou não margem consignável suficiente para

em face do

o repasse à instituição financeira, o que não diligenciou o

segundo reclamado, BRB Banco de Brasília S/A.

reclamante.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170631

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