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TRT12 02/04/2019 -Fl. 1951 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 02/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

1951

A ré, a seu turno, não apresenta quais seriam as diferenças entre a

Diante disso, comprovado pelas testemunhas ouvidas a convite do

função de encarregado e de gerenciador, também não esclarece

autor que o autor era encarregado de setor, e não tendo a ré

quais setores possuíam encarregados. Limita-se a dizer que a

colacionado provas que pudessem desconstituir esses

função de encarregado é função de liderança e exige treinamento

depoimentos, reconheço que o autor exerceu a função de

de 3 meses. Ocorre que, conforme se extrai dos depoimentos, a

encarregado de setor.

função de gerenciador também possui caráter de liderança.
Dessarte, nego provimento.
Assim, porque as testemunhas do autor confirmam a tese autoral e
porque a ré não foi capaz de comprovar a contento a distinção entre

2.3 Multa do art. 477, §8º, da CLT

as alegadas funções de encarregado e gerenciador, confirmo a
sentença que reconheceu que o autor exercia na prática a função

A ré pretende se eximir da condenação ao pagamento da multa

de encarregado e deferiu o pagamento de diferenças salariais.

prevista no art. 477, §8º, da CLT.

Nesse sentido os termos da sentença:

Merece reforma a sentença.

As duas testemunhas ouvidas a convite do autor confirmaram que o

O Magistrado de primeiro grau deferiu o pagamento da multa em

autor exercia a função de encarregado de setor. A testemunha

questão ao fundamento de que as verbas rescisórias deveriam ter

ouvida a convite do réu afirmou que a função do autor era de

sido pagas em 12-2-2017, mas foram quitadas somente em 13-2-

gerenciador, além de ter afirmado que os setores maiores possuem

2017.

gerenciador e encarregado e que os menores possuem apenas
encarregado ou apenas gerenciador.

Entretanto, observo que o dia 12-2-2017 foi um domingo, razão pela
qual o depósito das verbas rescisórias foi efetuado no dia seguinte

Analisando-se a defesa da ré, esta nada esclarece acerca da

(segunda-feira), logo no início da manhã, conforme demonstra o

existência das funções de gerenciador e encarregado, de ambas ou

recibo de pagamento (fl. 187).

apenas de uma delas em cada setor, de acordo com o tamanho do
setor. Atém-se a negar que o autor tenha exercido a função de

Consoante disposto no §1º do art. 132 do Código Civil, aplicável

encarregado, sem sequer esclarecer a diferença entre as atividades

subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da

do gerenciador e encarregado.

CLT, "se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil".

Afirma que a função de gerenciador é função de liderança de
determinado setor e equipe (ID. b1318c3 - Pág. 3), mas também

Portanto, não há falar em atraso no pagamento das verbas

afirma que a função de encarregado, trata-se de função de

rescisórias, quando o pagamento é adiado para o dia útil

liderança e, por isso, não seria razoável entender que o autor

subsequente em razão do termo final coincidir com domingo ou

passou a exercer essa função apenas após 4 meses do início do

feriado.

contrato. Ora, ao que tudo indica, ambas as funções são de
liderança e a ré não demonstra, na contestação, nenhum motivo

Dessarte dou provimento ao recurso para excluir da condenação o

plausível para a diferenciação dos dois cargos.

pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

Não comprovou documentalmente também, a existência de setores
com apenas o gerenciador ou ainda setores com gerenciador e
encarregado. Muito menos comprovou que o setor do autor tivesse
um encarregado, como afirmou a testemunha, ressaltando-se que
essa mesma testemunha ouvida a convite da ré confirmou que o
setor do autor ficou sem encarregado por cerca de 3 a 4 meses
após a promoção do autor.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132390

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