2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1951
A ré, a seu turno, não apresenta quais seriam as diferenças entre a
Diante disso, comprovado pelas testemunhas ouvidas a convite do
função de encarregado e de gerenciador, também não esclarece
autor que o autor era encarregado de setor, e não tendo a ré
quais setores possuíam encarregados. Limita-se a dizer que a
colacionado provas que pudessem desconstituir esses
função de encarregado é função de liderança e exige treinamento
depoimentos, reconheço que o autor exerceu a função de
de 3 meses. Ocorre que, conforme se extrai dos depoimentos, a
encarregado de setor.
função de gerenciador também possui caráter de liderança.
Dessarte, nego provimento.
Assim, porque as testemunhas do autor confirmam a tese autoral e
porque a ré não foi capaz de comprovar a contento a distinção entre
2.3 Multa do art. 477, §8º, da CLT
as alegadas funções de encarregado e gerenciador, confirmo a
sentença que reconheceu que o autor exercia na prática a função
A ré pretende se eximir da condenação ao pagamento da multa
de encarregado e deferiu o pagamento de diferenças salariais.
prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Nesse sentido os termos da sentença:
Merece reforma a sentença.
As duas testemunhas ouvidas a convite do autor confirmaram que o
O Magistrado de primeiro grau deferiu o pagamento da multa em
autor exercia a função de encarregado de setor. A testemunha
questão ao fundamento de que as verbas rescisórias deveriam ter
ouvida a convite do réu afirmou que a função do autor era de
sido pagas em 12-2-2017, mas foram quitadas somente em 13-2-
gerenciador, além de ter afirmado que os setores maiores possuem
2017.
gerenciador e encarregado e que os menores possuem apenas
encarregado ou apenas gerenciador.
Entretanto, observo que o dia 12-2-2017 foi um domingo, razão pela
qual o depósito das verbas rescisórias foi efetuado no dia seguinte
Analisando-se a defesa da ré, esta nada esclarece acerca da
(segunda-feira), logo no início da manhã, conforme demonstra o
existência das funções de gerenciador e encarregado, de ambas ou
recibo de pagamento (fl. 187).
apenas de uma delas em cada setor, de acordo com o tamanho do
setor. Atém-se a negar que o autor tenha exercido a função de
Consoante disposto no §1º do art. 132 do Código Civil, aplicável
encarregado, sem sequer esclarecer a diferença entre as atividades
subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da
do gerenciador e encarregado.
CLT, "se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil".
Afirma que a função de gerenciador é função de liderança de
determinado setor e equipe (ID. b1318c3 - Pág. 3), mas também
Portanto, não há falar em atraso no pagamento das verbas
afirma que a função de encarregado, trata-se de função de
rescisórias, quando o pagamento é adiado para o dia útil
liderança e, por isso, não seria razoável entender que o autor
subsequente em razão do termo final coincidir com domingo ou
passou a exercer essa função apenas após 4 meses do início do
feriado.
contrato. Ora, ao que tudo indica, ambas as funções são de
liderança e a ré não demonstra, na contestação, nenhum motivo
Dessarte dou provimento ao recurso para excluir da condenação o
plausível para a diferenciação dos dois cargos.
pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Não comprovou documentalmente também, a existência de setores
com apenas o gerenciador ou ainda setores com gerenciador e
encarregado. Muito menos comprovou que o setor do autor tivesse
um encarregado, como afirmou a testemunha, ressaltando-se que
essa mesma testemunha ouvida a convite da ré confirmou que o
setor do autor ficou sem encarregado por cerca de 3 a 4 meses
após a promoção do autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132390