2895/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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não era empregado que trabalhava no estabelecimento da ré; que o
recesso".
autor atendia todas as empresas do grupo Zanardo não sabendo o
A testemunha Michele Teles de Miranda Correa declarou " que
depoente informar se o autor atendia especificamente a empresa
trabalha para as rés desde 2009; que atualmente ocupa o cargo de
Zanardo Segurança e Comunicação; que o depoente achava que o
coodenadora de RH; que trabalhou na unidade de Joaçaba até julho
autor era empregado; que o autor tinha escritório próprio; que o
de 2018; que o autor era um advogado contratado que dava suporte
autor atendia próprios no escritório; que quando cliente ligava o
para o setor inclusive para o setor da depoente; que tinha contado
autor marcava horário e ia atende-lo; que outros setores da ré
com o autor porque ele dava o suporte na área trabalhista e nos
participavam da integração dos empregados; que desconhece a
demais assuntos do setor; que na ótica da depoente o autor não era
relação do advogado Vinícius com as rés porque não tinha contato
visto como um empregado mas sim como um terceiro; que o autor
com ele; que não sabe informar qualquer situação em que o autor
comparecia no estabelecimento das rés conforme a demanda de
utilizou valores da ré sem autorização prévia; que não se recorda da
serviço sendo que também acontecia de ser contactado por
época do casamento do autor sendo que o depoente acha que
telefone; que o autor trabalhava na sala do departamento jurídico
ainda não trabalhava no setor jurídico; que Rodrigo ou Rafael
sendo que outras pessoas também utilizavam essa sala; que a sala
poderiam fazer trabalho do autor quando o autor não estava
era considerada um departamento jurídico porque no local eram
presente; que pelo que se recorda o autor poderia designar o
arquivados documentos jurídicos sendo que não havia outro local
advogado Rafael para realizar uma audiência; que se o autor não
para realizar o arquivamento; que o autor preenchia um protocolo
pudesse comparecer em uma audiência em local distante poderia
para retirar documentos da sala de modo a possibilitar o controle do
contratar um advogado para realizar a audiência".
arquivo; que a depoente era a responsável pelos documentos
A testemunha Rafael de Menezes afirmou "que trabalha desde 2008
guardados na sala do setor jurídico; que o autor não contava com
sendo inicialmente para a ONSERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
subordinados; que Paulo trabalhava no setor administrativo e
e posteriormente para a ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ; que
passou para o setor da depoente para dar suporte ao autor na
trabalhou como técnico de segurança do trabalho e há 2 anos como
separação de documentos; que o autor comentou que preferia
analista de qualidade; que sempre trabalhou em Joaçaba; que o
trabalhar em seu escritório porque no estabelecimento das rés era
depoente considerava que o autor era prestador de serviços; que os
interrompido com muita frequência; que em muitas ocasiões o autor
colegas também viam o autor como prestador de serviços; que o
entrava em contato por telefone e pedia para que levassem
autor não registrava horário em sistema de ponto; que desconhece
documentos para o seu escritório sendo que em uma oportunidade
qualquer determinação para que o autor cumprisse determinado
a própria depoente levou os documentos; que pelo que sabe o autor
horário para que permanecesse no estabelecimento da ré; que o
não detinha autonomia para realizar acordo em processos sendo
autor poderia se fazer substituir pelos sócios; que o autor tinha
necessária deliberação dos sócios; que o autor contratava
escritório particular; que a função do autor era passar orientações
advogados para comparecer em audiências; que o autor também
jurídicas; que a decisão final era dos sócios; que todas as outras
viajava a trabalho; que Rafael e Rodrigo eram sócios do autor; que
pessoa que trabalham na ré são registrados; que conheceu o
eventualmente Rafael e Rodrigo compareciam no estabelecimento
advogado Vinícius; que não acompanhava o trabalho do advogado
das rés; que Rafael e Rodrigo compareciam em reuniões com os
Vinícius; que o autor não comparecia na ré no recesso do judiciário,
sócios; que acredita que o autor abriu o escritório próprio uns 2
a partir de 20/12; que se houvesse algum problema no recesso era
anos após a admissão da depoente; que o autor atendia a clientes
acionado o advogado Rodrigo ou advogado Rafael; que como o
particulares; que a depoente já foi cliente do autor; que o autor não
autor não tinha controle de ponto o depoente acredita que ele era
poderia atender clientes particulares no estabelecimento das rés;
acionado conforme a demanda; que já participou de reuniões com o
que no período em que trabalhou com o autor a depoente nunca
autor; que todos os documentos relacionados à parte trabalhista
percebeu alteração da rotina de trabalho do autor; que quando não
ficam na sala do departamento jurídico; que da sala do depoente
conseguia falar com o autor a depoente procurava Rafael; que entre
não é possível avistar a sala em que o autor trabalhava; que por 2
o autor, Rafael e Rodrigo era Rafael quem mais dava suporte para a
ou 3 meses o autor fazia reuniões nas segundas feiras com os
ré, sendo que era ele quem atendia as ligações; que no final do ano
coordenadores; que pelo que o depoente tem conhecimento o autor
havia período de recesso, sendo que tentava entrar em contato com
abriu o próprio escritório em 2016; que o período em que o
o autor por telefone e se não conseguisse " tomava decisão por
depoente tira férias anualmente varia; que pode ter acontecido do
conta"; que o autor tinha e-mail da ré; que o e-mail foi criado
autor ter sido acionado por telefone ou email no período do
exclusivamente para fins relacionados às rés; que a ré tinha acesso
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